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02/10/2017 14:34 - Ação pede declaração de constitucionalidade de dispositivo do novo Código Florestal

A Sociedade Rural Brasileira (SRB) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja declarada a constitucionalidade do artigo 68 (caput e parágrafo 1º) do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), que desobriga proprietários rurais, que suprimiram vegetação nativa respeitando as leis da época dos fatos, de promoverem sua regeneração. O relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 50 é o ministro Luiz Fux.

 

O dispositivo questionado prevê, no seu caput, que os proprietários de imóveis rurais que suprimiram vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal previstos pela legislação em vigor à época estão dispensados de promover recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais do novo código. Já o parágrafo 1º diz que os proprietários poderão provar essa situação por meio de documentos como descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova admitidos pelo Direito.

 

De acordo com a entidade, o artigo 68 não veio para anistiar quem quer que seja, nem para criar privilégios para alguém que tenha anteriormente agido contra a lei. Na verdade, sustenta a SRB, a norma veio para estabilizar, no plano jurídico, a situação das glebas cuja vegetação nativa foi removida na exata consonância com a legislação em vigor ao tempo de sua supressão.

 

Contudo, salienta a autora, não obstante sua “patente constitucionalidade", a norma em questão vem sendo questionada pelo Ministério Público Federal, pelos Ministérios Públicos estaduais e por entes políticos, sob o argumento de que violariam o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, o que, para a entidade, “definitivamente não merece prosperar”. Outra forma de negar efeito ao dispositivo, revela a entidade, é reconhecer sua constitucionalidade, mas interpretá-lo de modo a entender que todo tipo de vegetação esteve sob proteção legal desde sempre, mesmo sem que existissem leis protetivas específicas. Ao agirem assim, entende a SRB, vários tribunais reconhecem a ilegalidade de qualquer remoção de vegetação nativa.

 

A Sociedade pede assim a concessão de liminar ao Supremo para suspender, até o julgamento final da ADC 50, o trâmite de todos as ações que envolvam a aplicação do dispositivo impugnado. No mérito, pede que a Corte declare a constitucionalidade do artigo 68 do novo Código Florestal, especificando que a interpretação conforme a Constituição Federal é aquela que leva em consideração os princípios da legalidade, do direito adquirido e da irretroatividade das leis e, consequentemente, respeita a proteção legal gradativa das modalidades de vegetação nativa ao longo do tempo.

 

MB/AD

 

Processos relacionados


ADC 50

 

 

Fonte: STF (29.09.2017)

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