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28/09/2017 11:49 - São Paulo e prefeitura da capital brigam pela tributação de software

Estado e município de São Paulo brigam – fora do Judiciário – pela tributação de software adquirido por download ou streaming. Ambos editaram recentemente novas normas sobre a cobrança, o que aumenta a insegurança jurídica para as empresas do setor. Também ainda não há definição sobre a questão na Justiça. 


Na semana passada, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) editou orientação aos fiscais para a cobrança de ICMS sobre a comercialização em massa de software. Em julho, a prefeitura da capital havia publicado norma no mesmo sentido para defender o ISS, sem importar se o programa é padronizado ou feito por encomenda. 

De acordo com a Decisão Normativa nº 4, da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) do Estado, a carga tributária do software comprado por download ou streaming deverá ser de 5%. Contudo, até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador (Estado de origem ou destino do produto) para a determinação do responsável pelo pagamento do ICMS, o governo não efetuará a cobrança. A norma, de efeito vinculante entre os fiscais, confirma o instituído pelo Decreto nº 61.791, de 2015. 


Por nota, a Sefaz-SP informou ao Valor que, por enquanto, não será exigida ainda a emissão de documentos fiscais para documentar as operações em que o imposto não for cobrado. "Mas essa situação irá perdurar só até o momento em que for editada regulamentação nacional pelo Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária], diz a nota. "O que deverá ocorrer em breve." 

Por outro lado, a Prefeitura de São Paulo assegura que vai continuar a cobrar 2% de ISS na venda de programas de computador por download. Por meio do Parecer Normativo nº 1, também de efeito vinculante, afirma que deve ser aplicada a Lei municipal do ISS (nº 13.701, de 2003). 

"O parecer foi elaborado para deixar claro o posicionamento adotado pela fiscalização tributária do município. Não gera novos impactos, mas confere maior segurança jurídica às empresas que prestam tal serviço em São Paulo", diz a prefeitura em nota ao Valor. Segundo o texto, a tributação está de acordo com a Lei Complementar nº 116, de 2003, a lei nacional do ISS. 

Antes da orientação da prefeitura, segundo o advogado Luis Alexandre Barbosa, do LBMF Advogados, alguns fiscais deixavam de cobrar o ISS quando tratava-se de software de prateleira, que é o vendido em massa. Eles baseavam-se em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é legítima a incidência do ICMS sobre programas de computador reproduzidos em grande escala, por constituírem mercadoria (RE 176.626). 

Agora, a tributação do software de prateleira deverá voltar a ser discutida pelo Judiciário. Até lá, segundo Barbosa, o ideal é a revisão de todos os contratos, de modo a esclarecer quais atividades não se enquadram como serviço – como a cessão de licença para uso por meio do software de prateleira. "É comum empresas nos EUA, por exemplo, trazerem um contrato padrão. Mas lá é indiferente se ele trata de serviço ou cessão, o que é um perigo." 

Sobre a tributação do software comprado via download, ainda não há decisão de mérito do STF. Em 2010, a maioria dos ministros considerou lícita a Lei do Estado do Mato Grosso nº 7.098, de 1998, que permite a cobrança de ICMS, mas era uma medida cautelar (Adin nº 1945). Enquanto isso, novas normas são editadas. 

Para o advogado Felipe Dalla Torre, do Peixoto & Cury Advogados, a decisão normativa do Estado confronta o parecer do município. "Na minha opinião, para definir a tributação do download e streaming deveria haver uma alteração na Lei Kandir [do ICMS] ou na própria LC 116", afirma. 

Para o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede Advogados, os dispositivos da lei complementar do ISS teriam que ser considerados inconstitucionais ou a norma ser alterada novamente para excluir o software por download. "Precisaria haver uma legislação nacional que definisse isso, uma lei complementar que, inclusive, revogasse os itens da LC do ISS", diz. "Ou essa briga terá que ser resolvida pelo Judiciário." 

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) determinou o pagamento de ICMS no software adquirido por download. A 6ª Câmara de Direito Público julgou o recurso de uma empresa de tecnologia contra a Fazenda paulista. A companhia queria reverter sentença que rejeitou mandado de segurança para afastar o recolhimento do ICMS em operações com programas de softwares disponibilizados por transferência eletrônica de dados (processo nº 1020788-97.2016.8.26.0053). 



Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) não deu retorno até o fechamento da edição. 



Laura Ignacio - São Paulo

 

 

Fonte: Valor Econômico/Clipping AASP (28.09.2017)

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