Jurídico
26/09/2017 12:03 - Justiça derruba proibição em novo Refis
Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que Receita se excedeu ao proibir que empresas suspeitas de sonegação fiscal participem de programa de parcelamento e concedeu liminar
São Paulo - O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que atua em São Paulo e Mato Grosso do Sul, permitiu que uma empresa suspeita de sonegação fiscal entrasse no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), considerando ilegal a interpretação da Receita Federal sobre o tema.
A Medida Provisória (MP) 783/2017, que instituiu o PERT, proibiu o acesso ao programa para os contribuintes que tenham sido condenados em âmbito administrativo por sonegação fiscal. No entanto, a Instrução Normativa (IN) 1.711/2017 estendeu essa restrição a qualquer companhia que seja suspeita de ter praticado esse crime.
Na opinião do especialista em direito tributário do Teixeira Fortes Advogados Associados, Vinícius Barros, defensor da empresa que obteve a decisão positiva, criou-se um impeditivo ilegal, porque uma IN não pode mudar uma MP, que é hierarquicamente superior enquanto legislação. "A instrução normativa pode criar um regramento específico sobre como deverá ser aplicada uma determinada lei, mas jamais pode ampliar o escopo da legislação", afirma o advogado.
Com esse mesmo entendimento, o desembargador federal Nelton dos Santos do TRF-3 considerou que a Receita se excedeu ao editar a IN. "Com efeito, a IN RFB 1711/17 parece ter ultrapassado os limites da legalidade ao não reproduzir a expressão 'após decisão administrativa definitiva', constante do art. 12 da MP 783/17", apontou.
Conforme o sócio tributarista do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores, Igor Mauler Santiago, a MP é clara ao dizer que só não pode aderir ao PERT quem já passou pela esfera administrativa e está sendo investigado criminalmente por sonegação fiscal. "A autoridade administrativa primeiramente define se há algum fundo naquela acusação e permite ou não que o Ministério Público faça a investigação", explica.
Para Barros, a decisão é importante porque há muitas empresas nessa situação, o que, na opinião dele, reflete a situação do bônus estabelecido para os auditores fiscais pelas suas produtividades, que será retirado de um fundo federal para onde vão os valores recolhidos em multas e autuações. "Depois do bônus, aumentaram as multas qualificadas, que são aplicadas em casos de crimes como sonegação fiscal. A multa nesses processos aumenta em 100%. Sobe de 75% para 150% do valor do débito", comenta.
Santiago lembra que as empresas que tiverem o mesmo problema ainda terão que entrar no Judiciário, visto que a decisão do TRF-3 foi feita em caráter liminar e não tem efeito vinculante. "Quem quiser participar do parcelamento vai ter que ajuizar e terá essa decisão como precedente".
Resultado
Barros acrescenta que é importante no momento de ajuizar a ação que o contribuinte peça para não ser obrigado a desistir de discutir o mérito da acusação de sonegação. Para aderir a qualquer plano de planejamento, a empresa deve desistir de questionar aquele débito administrativa e judicialmente. Contudo, nesse caso, a empresa garantiu seu direito de não abdicar.
"A empresa pediu para que a desistência fosse adiada até a discussão do mérito. E a exigência foi suspensa", observa. "O mandado de segurança tem que ser julgado, aí a companhia sabe que o direito foi reconhecido e pode participar do programa ou sabe que perdeu e pode recorrer", conclui.
Ricardo Bomfim
Fonte: DCI (26.09.2017)
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