Jurídico
18/09/2017 11:48 - Empresa pode voltar atrás para corrigir preço claramente errado em anúncio
Um erro claro e óbvio na hora de anunciar um preço não é necessariamente uma lesão ao consumidor. E qualquer um pode concluir que o anúncio que oferece passagem aérea do Brasil para a Austrália, passando por Dubai, por R$ 470 está errado. Assim, pelo princípio da boa-fé objetiva, a empresa não deve ser obrigada a oferecer um produto pelo preço errado que anunciou.
Com este entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso de consumidor e manteve sentença do Juizado Cível de Águas Claras, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ante oferta com erro publicada na internet.
A empresa anunciou a venda de passagem aérea de ida e volta para o trecho Guarulhos – Dubai – Brisbane, pelo preço de R$ 470 com notória desproporção entre o valor de mercado e o anunciado na oferta. Para a corte, ficou clara e evidente a existência de erro material na inserção da oferta.
"A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor ao consumidor contra publicidades que lhe tragam prejuízo, não pode ser utilizada em casos extremos, a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito daquele que adquire o produto". Ademais, prossegue ela, "a boa-fé das requeridas foi suficientemente demonstrada, já que houve encaminhamento de nota de esclarecimento em tempo hábil aos consumidores que adquiriram as passagens", disse.
A corte explica que se foi demonstrado que a passagem foi anunciada por preço flagrantemente equivocado em relação ao valor de mercado, não se pode compelir o fornecedor a cumprir a oferta em observância ao princípio da boa-fé objetiva
A consumidora recorreu e o Colegiado concluiu que, em face de erro grosseiro, de fácil constatação, e tendo sido feita retratação imediata, "a oferta não vincula a empresa, sob pena de enriquecimento sem causa e amparo à conduta do consumidor incompatível com a boa-fé". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0704961-52.2016.8.07.0020
Fonte: Revista Consultor Jurídico (16.09.2017)
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