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13/09/2017 15:23 - Pedido de vista suspende julgamento sobre índice de atualização de débitos trabalhistas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta terça-feira (12) a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a alteração do índice de atualização dos débitos trabalhistas (Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho). O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela procedência da reclamação, e o ministro Ricardo Lewandowski abriu divergência seguida pelo ministro Celso de Mello. Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento.

 

Na decisão questionada, proferida em agosto de 2015, o TST declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial Diária (TRD), prevista no caput do artigo 39 da Lei 9.177/1991, como índice de correção na Justiça do Trabalho, determinando a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A Fenaban sustenta que o TST usurpou a competência do STF para efetuar controle concentrado de constitucionalidade da lei em decisão com indevido efeito erga omnes (para todos) e vinculante. Sustenta também que a deliberação aplicou indevidamente o entendimento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, que tratava da correção monetária dos precatórios, aos débitos trabalhistas.

 

Em outubro de 2015, o ministro Dias Toffoli deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão do TST e da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Na sessão de hoje, em seu voto de mérito, o ministro rejeitou a conclusão do TST de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, ocorreu por arrastamento (ou por atração) da decisão do STF nas ADIs dos precatórios. A edição da lei, ressaltou o relator, precede a Emenda Constitucional 62/2009 (Emenda dos Precatórios) em mais de 15 anos, não se podendo, portanto, extrair qualquer efeito de declaração de sua inconstitucionalidade por arrastamento das decisões do STF.

 

O relator destacou também que a tabela única editada pelo CSJT não se limita ao caso concreto, mas possui caráter normativo geral, orientando todas as execuções na Justiça do Trabalho, e concluiu que o TST usurpou a competência do STF para decidir, em última instância e com efeito uniformizador de jurisprudência no controle difuso, matéria constitucional com repercussão geral. Assim, votou pela procedência da reclamação para cassar a decisão do TST na parte que determinou a revisão da sua jurisprudência (Orientação Jurisprudencial 300) sobre juros e correção monetária e para restabelecer a tabela única anterior.

 

Divergência

Ao abrir divergência, o ministro Ricardo Lewandowski votou pelo acolhimento da questão preliminar de ilegitimidade da Fenaban para ajuizar a reclamação e, no mérito, pela improcedência. Segundo ele, a federação, além de não ser parte no processo, não apresentou qualquer elemento concreto ou ameaça de que seu patrimônio pudesse ser atingido, estabelecendo argumentação focada em prejuízo estritamente abstrato.

 

No mérito, citou diversos precedentes das duas Turmas no sentido de que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não possui aderência com o decidido nas ADIs dos precatórios.

 

O ministro Celso de Mello seguiu a divergência pela improcedência da reclamação, citando decisões monocráticas sobre a matéria.

 

CF/AD

 

Processos relacionados

 

Rcl 22012

 

Fonte: STF (12.09.2017)

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