Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 





Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

08/09/2017 14:18 - Falta de prévia intimação justifica anular declaração de prescrição intercorrente

Por ausência de intimação prévia do credor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) e anulou sentença que havia declarado a prescrição intercorrente em ação de execução extinta devido à ausência de manifestação do autor após a suspensão do processo. A decisão foi unânime.

 

O recurso teve como origem processo de execução de título extrajudicial proposto pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., em virtude do não pagamento de cheque de mais de R$ 2 milhões. A ação foi declarada prescrita em primeira e segunda instâncias, pois a empresa deixou o processo arquivado por mais de seis anos e não indicou bens passíveis de penhora, o que gerou a prescrição intercorrente.


A relatora do recurso especial da empresa, ministra Nancy Andrighi, lembrou inicialmente que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a suspensão da execução tem prazo máximo de um ano, nos casos em que o executado não possui bens penhoráveis. Transcorrido esse prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, depois de ouvidas as partes.


Respeito ao contraditório
Todavia, a relatora destacou que o CPC de 1973 não possui dispositivo semelhante ao novo código. No âmbito jurisprudencial, ressaltou a ministra, a Terceira Turma já decidiu que, em respeito ao contraditório, o Judiciário deve garantir a prévia intimação do credor também nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente.
No caso julgado, ao analisar a data de suspensão da execução e as decisões das instâncias ordinárias, a ministra apontou que, em tese, teria ocorrido a prescrição intercorrente da ação de execução. 


“Diz-se em tese porque os recorrentes não foram previamente intimados, a fim de que, no exercício regular do contraditório, tivessem a oportunidade de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição”, concluiu a ministra ao anular a sentença.


Leia o acórdão.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1628094


Fonte: STJ (08.09.2017)

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

06/06/2025 11:57 - Partido Liberal pede suspensão de aumento no IOF
06/06/2025 11:56 - Conselheiros não responderão por dívidas trabalhistas de fundação educacional
06/06/2025 11:55 - Projeto amplia possibilidade de desconto sobre multas tributárias
06/06/2025 11:54 - Projeto exige indicação do teor de álcool nos alimentos
06/06/2025 11:53 - TST - PJe ficará indisponível neste fim de semana
05/06/2025 12:12 - MTE se reúne com Frente Parlamentar e entidades do setor produtivo para discutir aperfeiçoamento das normas trabalhistas
05/06/2025 12:10 - Atraso de salário caracteriza dano moral? TST recebe manifestações sobre o tema
05/06/2025 12:10 - Empresas nacionais e estrangeiras devem se cadastrar no Domicílio Judicial eletrônico
05/06/2025 12:10 - Projeto proíbe fiscos de compartilhar informações bancárias de clientes
05/06/2025 12:09 - Banco Central anuncia o Pix automático
05/06/2025 12:09 - TRF 2ª Região – STI: Manutenção programada dos sistemas de TI – dias 14 e 15 de junho
04/06/2025 14:07 - Bônus de permanência não possui natureza salarial, decide juiz
04/06/2025 14:05 - Julgamento virtual sem intimação dos advogados é nulo, diz STJ
04/06/2025 14:04 - Julgamento virtual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro é nulo, diz STJ
04/06/2025 14:03 - Depósito elisivo pode afastar falência por descumprimento do plano de RJ, diz STJ

Veja mais >>>