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01/09/2017 12:15 - Questionadas normas de MT que concedem incentivos fiscais a atacadistas de alimentos industrializados

O procurador-geral da República (PGR), Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5762, com pedido de liminar, contra a Lei 9.855/2012 e o Decreto 1.673/2013, ambos do Estado de Mato Grosso. As normas preveem a concessão de benefício relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços (ICMS) incidente nas atividades de comércio atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral.

 

Na ação, Janot alega que a lei estadual, ao conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de comércio de gêneros alimentícios, contraria o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição da República, por inexistir deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a esse respeito. O Decreto 1.673/2013, ao regulamentar o benefício fiscal concedido pela lei mato-grossense, é inconstitucional por arrastamento, segundo o procurador-geral.

 

Ele explica que o dispositivo constitucional estipula caber a lei complementar regular a forma como se concederão, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. A Lei Complementar 24/1975 disciplina a matéria. “Trata-se de exigência que tem por objetivo evitar a lesiva e reprovável prática da chamada ‘guerra fiscal’, em que unidades da federação disputam investimentos e concedem vantagens a empresas, na ânsia de captar empreendimentos, amiúde de maneira não só antijurídica como economicamente ruinosa, no longo prazo”. Tal conduta, para Janot, gera lesão ao pacto federativo.

 

O procurador-geral ressalta que o entendimento do STF é no sentido da inconstitucionalidade da concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem prévia celebração de convênio entre estados e Distrito Federal. Ele afirmou que reduzir base de cálculo do tributo, nos termos previstos na legislação estadual, possui natureza jurídica de benefício tributário, na modalidade de incentivo fiscal. O incentivo concedido pela legislação mato-grossense, sem prévia autorização dos demais estados-membros e do Distrito Federal, mostra-se inconstitucional, sustenta.

 

Rito abreviado

Devido à relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite ao Plenário do STF julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do estado. Em seguida, determinou que se abra vista dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República.

 

SP/AD

 

Processos relacionados

 

ADI 5762

 

Fonte: STF (31.08.2017)

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