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01/09/2017 12:13 - Juiz nega indenização por danos morais a empregado dispensado por Whatsapp

Na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz Celso Alves Magalhães condenou uma empresa de instalação de ar condicionado a pagar a um ex-empregado verbas rescisórias, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. É que ficou demonstrado que a dispensa do emprego se deu sem o pagamento das verbas devidas e entrega da documentação relativa à rescisão contratual. Mas o trabalhador pretendia receber também uma indenização por dano moral, pelo fato de ter sido dispensado por meio do aplicativo Whatsapp, pedido esse rejeitado pelo magistrado. Para o julgador, essa situação poderia configurar, no máximo, aborrecimento e, conforme registrou na sentença, “contrariedades, irritações ou sensibilidade exacerbada” não geram dano moral, pois são fatos presentes na rotina diária de qualquer trabalhador.

 

“O dano moral pressupõe dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, explicou o juiz, acrescentando que o não pagamento de verbas trabalhistas durante o contrato é algo que se resolve no campo da reparação material. Isso até pode ter gerado alguns aborrecimentos ao trabalhador, mas não tiveram intensidade suficiente para atingir negativamente a sua moral.

 

Quanto ao fato de a dispensa ter sido comunicada pelo aplicativo Whatsapp, o julgador ponderou que se trata de meio seguro de conversações entre seus interlocutores, sem exposição a terceiros. E chamou a atenção para o fato de que o próprio trabalhador fez cobranças de pagamento de salário por meio do Whatsapp. Na ótica do juiz, o fato abriu brecha para que fosse dispensado pela mesma via.

 

Nesse contexto, a condenação ficou limitada às verbas rescisórias e multas. As tomadoras dos serviços foram condenadas a responder de forma subsidiária, ou seja, secundária. Cabe recurso da decisão.

 

Processo

 

  • PJe: 0011044-96.2017.5.03.0103 (RTOrd) — Sentença em 04/08/2017

 

Fonte: TRT-3 (01.09.2017)

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