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24/08/2017 14:12 - STJ acolhe recurso em caso de compensação

Ministros aceitaram os argumentos da empresa de que não é possível exigir prova de repercussão do tributo quando não há repasse econômico e, portanto, ficaria descartada a violação ao CTN

 

São Paulo - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma empresa para inviabilizar ação rescisória contra decisão que considerou legítima a compensação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

 

O colegiado entendeu a compensação do imposto cobrado sobre mercadorias dadas em bonificação não exige comprovação de inexistência de repasse econômico, e dessa forma não há violação ao artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual "a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la".

 

O ministro relator do recurso no STJ, Gurgel de Faria, explicou que o acórdão recorrido considerou possível a ação rescisória contra a compensação com base em julgamentos do STJ que não se aplicam à hipótese de mercadorias dadas em bonificação.

 

Segundo o magistrado, os precedentes utilizados pelo tribunal de origem dizem respeito a majoração de alíquota, casos em que a compensação, quando feita, exige comprovação de não repasse econômico, o que não seria o caso no processo em análise.

 

"O acórdão recorrido, para afastar o óbice estampado na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), elencou diversos precedentes desta corte superior que, embora condicionem a compensação (creditamento) de ICMS à prova do não repasse econômico do tributo, não guardam similitude fática com a decisão rescindenda, que versa sobre indébito de ICMS incidente sobre mercadorias dadas em bonificação", resumiu o ministro.

 

Dessa forma, segundo o relator, não há qualquer violação ao artigo 166 do CTN, tornando a Súmula 343 do STF aplicável ao caso e inviabilizando a ação rescisória quanto à alegada violação do código tributário brasileiro.

 

Conforme ele, a referida Súmula que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

 

"Por ostentar peculiaridade não sopesada em nenhum dos arestos indicados, não é possível chegar à conclusão de que a decisão rescindenda tenha afrontado a jurisprudência do STJ então firmada acerca da aplicação do artigo 166 do CTN", disse ele.

 

Compensação possível

Na sentença rescindenda, o juiz consignou que a compensação seria possível desde que fossem comprovados os valores recolhidos indevidamente por meio de liquidação de sentença anterior.

 

Os ministros aceitaram os argumentos da empresa, de que não é possível exigir prova de repercussão do tributo quando não há repasse econômico, o que se justifica pela graciosidade que configura a bonificação.

 

Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, presidente da Primeira Turma, votaram com o Sr. Ministro Relator. A ministra Regina Helena ressalvou o seu ponto de vista quanto à possibilidade de julgamento, pelo Colegiado, de agravo em recurso especial interposto antes do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

 

Da redação

 

 

Fonte: DCI (24.08.2017)

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