Jurídico
23/08/2017 12:26 - Grupo econômico só existe com subordinação
TST contrariou a jurisprudência e aplicou o artigo 2º da CLT ao definir que a mera existência de sócios iguais em empresas diferentes não transfere a responsabilidade por dívidas trabalhistas
São Paulo - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) contrariou a jurisprudência e aplicou a lei ao impedir que uma empresa respondesse subsidiariamente à dívida de outra apenas por possuir sócios em comum.
Na opinião do especialista em direito e processo do trabalho do Baraldi e Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira, o legislador colocou claramente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que a responsabilidade subsidiária só existe se houver comprovação de hierarquia e subordinação entre as empresas. No entanto, a jurisprudência alterou esse entendimento ao longo de 70 anos, passando a prever que a mera participação societária já garante a responsabilização subsidiária.
"A lei é clara ao dizer que a empresa tem que estar sob controle ou direção da outra. A jurisprudência é que se amoldou de maneira contrária a essa literalidade", afirma.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
Reforma trabalhista
O especialista ainda vê o juízo do TST como uma sinalização de que o tribunal seguirá os pontos colocados na reforma trabalhista. Entre as alterações da CLT, está a que coloca um terceiro parágrafo no artigo 2º, vedando expressamente a possibilidade de sócios que não interferem no dia-a-dia da empresa serem responsabilizados por dívidas trabalhistas.
"O TST antecipou as decisões que vão advir da reforma trabalhista", avalia o advogado.
Para a advogada do escritório Zaroni Advogados, Lila Machado, o TST tomou uma decisão inovadora que trouxe mais segurança para os investidores. "Quando o investidor adquire participação de outras empresas, ele precisa saber se corre o risco ou não de ser obrigado a arcar com débitos trabalhistas", comenta a Lila Machado.
No caso, um trabalhador entrou na Justiça para ter pagas as verbas trabalhistas que a companhia de aviação comercial na qual trabalhava deixou de quitar. Como uma empresa de táxi aéreo no estado tinha sócios em comum com a firma inadimplente, foi solicitada a responsabilidade solidária.
A companhia obrigada a pagar entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), responsável por processos no estado do Rio de Janeiro, onde seu pedido nem chegou a ser apreciado porque os três desembargadores responsáveis pela ação concluíram que o entendimento aplicado em primeira instância estava perfeitamente de acordo com a CLT e com a jurisprudência.
Inconformada, a empresa entrou com agravo no TST, onde foi atendida. Para o ministro relator do processo na 5ª Turma, Barros Levenhagen, a CLT diz claramente que a mera participação em sociedade não configura existência de grupo econômico e, consequentemente, não há responsabilização subsidiária.
"Acordam os Ministros [...], por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT", apontou o relator no acórdão da sentença.
Ricardo Bomfim
Fonte: DCI (23.08.2017)
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