Jurídico
22/08/2017 12:23 - TST afasta aplicação de multa prevista no CPC
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não se pode aplicar multa de 10% sobre o valor da condenação trabalhista para quem deixar de pagar o que deve na fase de liquidação de sentença, em no máximo 15 dias. A penalidade está prevista no artigo 523 do novo Código de Processo Civil (CPC). Como o caso foi julgado como incidente de recurso repetitivo, o resultado deverá ser seguido pelas demais instâncias da Justiça do Trabalho.
Em julgamento apertado, com 14 votos a 11, manteve-se a jurisprudência da Corte de não admitir a aplicação da penalidade nos processos trabalhistas.
A maioria seguiu o posicionamento do ministro João Oreste Dalazen, que abriu a divergência por entender que o dispositivo do novo CPC não poderia ser incorporado pela Justiça do Trabalho. Isso porque não haveria omissão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao tratar do tema, já que o artigo 880 prevê o pagamento da dívida em 48 horas, sob pena da penhora de bens e contas do devedor, ou seja, já possuiria norma própria.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, teve a tese vencida. O magistrado entendeu que o dispositivo do novo CPC, que já era previsto no código anterior de 1973 (artigo 475-J), não é incompatível com as regras previstas na CLT. Para ele, o uso da medida daria mais efetividade às execuções, pois apenas um terço dos processos vencidos pelos trabalhadores são quitados, segundo dados da Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Como existem divergências nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), os ministros indicaram um recurso para levar ao Pleno. Há pelo menos dez tribunais com súmulas que acompanhavam o posicionamento do TST de que a multa não poderia ser aplicada e quatro possuem súmulas pela aplicação da sanção.
O recurso analisado é proveniente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul (4ª Região), que chegou a editar súmula, em setembro de 2015, admitindo a aplicação da multa. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, da 6ª Turma do TST, ao receber o recurso, o indicou como representativo de controvérsia, para que fosse submetido ao Pleno da Corte, com a adoção do incidente de julgamento de recurso repetitivo.
Participaram como partes interessadas no processo (amicus curiae) a União, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag). As entidades defenderam no tribunal que o dispositivo do novo CPC não poderia ser usado pela Justiça do Trabalho, já que a CLT trata do tema.
De acordo com o advogado Daniel Chiode, do Mattos Engelberg Advogados, a decisão confere estabilidade e segurança jurídica aos processos trabalhistas, já que essa já era jurisprudência consolidada do tribunal superior. "Agora esse precedente vincula toda a Justiça do Trabalho por ter sido julgado como incidente de julgamento de recurso repetitivo." Segundo o advogado, caso haja descumprimento da decisão por algum juiz, pode haver uma reclamação direta à Corte.
O advogado ressaltou que, ao contrário do que disse o ministro Vieira de Melo de que não houve participação democrática no julgamento porque apenas entidades ligadas a empresas foram ouvidas, houve edital público para tratar do julgamento e que as entidades ligadas aos trabalhadores também poderiam ter se manifestado para participar, mas não o fizeram.
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico (22.08.2017)
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