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16/08/2017 12:05 - TST rejeita pedido de vínculo de fornecedor

Para especialistas, decisão foi importante porque o tema nunca havia sido contemplado pela corte superior e também não entrou nas regras da reforma trabalhista

 

São Paulo - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador não tem vínculo empregatício se apenas fornecer mercadorias para uma companhia. Para especialistas, a decisão é importante porque o tema não foi abordado na reforma trabalhista.

 

Na opinião do especialista da Advocacia Castro Neves Dal Mas, Antonio Vasconcellos Jr., essa sentença mostra que as empresas continuarão precisando provar na Justiça que seus contratos de compra e venda de mercadorias não são um esconderijo para terceirizações ilegais.

 

"Essa situação que aconteceu, mesmo com a reforma trabalhista, vai continuar sendo objeto de discussão", acredita. "Não existe jurisprudência consolidada sobre o tema. Havia decisões que entendiam dessa forma, mas é a primeira vez que isso chega ao tribunal superior."

 

No caso, o ex-empregado de uma fabricante de peças entrou na Justiça pedindo reconhecimento de vínculo com a montadora para a qual eram destinados os insumos. O reclamante também queria que fosse confirmada a responsabilidade subsidiária da montadora em caso de não pagamento de verbas trabalhistas pela autopeças. Tanto na primeira instância como no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), no Paraná, ambos os pleitos foram negados.

 

Inconformado, o trabalhador entrou com recurso no TST onde novamente não teve sucesso. O ministro relator Márcio Eurico Vitral Amaro concordou com o TRT e concluiu pela inexistência de responsabilidade da montadora por não haver prestação de serviços, mas apenas relação comercial, no que foi acompanhado por unanimidade na Oitava Turma do TST.

 

"[...] não há que falar em terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331 do TST, e sim relação comercial entre as reclamadas através de contrato civil de compra e venda de materiais ou de facção. Ademais, não restou evidenciada a exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e ingerência na produção da contratada", comenta o ministro, nos autos.

 

O advogado do Nelson Wilians e Advogados Associados, Thiago Kunert Bonifácio, ressalta o cuidado tomado por ambas as empresas no contrato de facção em não falar sobre mão-de-obra para não gerar qualquer ambiguidade.

 

Requisitos

O especialista do Nelson Wilians acrescenta que a relação entre fábrica de autopeças e montadora não era exclusiva, tanto que a fornecedora também vendia para outras duas empresas. "Para ser reconhecida uma relação de trabalho, é preciso que haja subordinação do empregado, exclusividade e o profissional não deve poder ser substituído por outro. Não era esse o caso", observa.

 

Para o advogado, ficou patente que para a montadora tanto fazia quem estava fabricando as peças desde que elas fossem entregues. Em caso de prestação de serviços, por outro lado, a identidade do trabalhador é essencial.

 

Vasconcellos Jr., que foi o defensor da empresa na ação, avalia que o julgamento trouxe mais segurança jurídica, já que a montadora não vai mais precisar se preocupar com possíveis responsabilizações caso suas fornecedoras tenham problemas trabalhistas.

 

"Não sendo reconhecido o vínculo, a empresa tem a tranquilidade de que não vai ter nenhum tipo de risco em uma eventual execução da fabricante de peças", conclui.

 

Ricardo Bomfim

 

 

Fonte: DCI (16.08.2017)

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