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09/08/2017 12:04 - TRF nega repetitivo sobre Cofins

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, negou julgamento em repetitivo de casos envolvendo a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. Se tivesse admitido, todos os processos que tratam do tema e tramitam na mesma jurisdição teriam sido suspensos e a decisão, quando proferida, valeria para todos eles.

 

O pedido de aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – nome técnico desse tipo de análise na 2ª instância – havia sido feito por um escritório de advocacia em maio do ano passado e a esse processo haviam sido apensados outros dois sobre a mesma matéria: um envolvendo um grupo de cosméticos e o outro uma companhia de monitoramento de cargas e veículos.

 

Os contribuintes tentavam reduzir as alíquotas das contribuições com a alegação de que não poderiam ter sido restabelecidas por meio de decreto – como ocorreu no caso. A mudança se deu em 2015, por meio do Decreto nº 8.426: zeradas desde 2004, as alíquotas foram fixadas em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS.

 

Ao justificar a negativa aos pedido dos contribuintes, a desembargadora federal Diva Malerbi afirmou que o tema será analisado com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e, pelas regras do IRDR, esse seria um impeditivo da análise pela segunda instância. O recurso a qual ela se refere (RE nº 1.043.313/RS, com relatoria do ministro Dias Toffoli) foi admitido pela Corte em votação do plenário virtual em março deste ano.

 

A desembargadora afirmou ainda que o pedido seria negado mesmo se não houvesse a manifestação do STF. "Não se configura na hipótese o requisito consubstanciado na existência de risco de ofensa à isonomia e à insegurança jurídica, que decorre da aplicação de soluções decisórias divergentes e conflitantes a uma mesma questão de direito", diz na decisão. Isso porque, segundo a magistrada, as turmas da 2ª Seção do tribunal, que são as competentes para julgar a matéria, têm decidido "sem nenhuma dissonância" no sentido da legalidade e constitucionalidade da cobrança.

 

Por Joice Bacelo | De São Paulo

 

 

Fonte: Valor Econômico (09.08.2017)

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