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07/08/2017 12:05 - Revenda de importado depende de aval da marca

A compra de produtos fora do país para a revenda no mercado nacional – mesmo que a mercadoria seja original e os impostos tenham sido recolhidos corretamente – pode ser considerada ilegal. Esse foi o entendimento do ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão que beneficiou a representante da marca italiana Diesel no Brasil.

 

Para o magistrado, o comércio de importados só pode ocorrer nos casos em que houver contrato firmado com o titular da marca no exterior ou com quem tem a autorização para comercializar o produto em território nacional.

 

A decisão é a primeira do STJ que se tem notícias voltada ao setor da moda. E, segundo advogados, traz alívio aos representantes das grandes marcas no país. Especialmente por tratar-se de um tema controverso no Judiciário.

 

No caso da Vintage Denim, a distribuidora dos produtos da Diesel, por exemplo, os pedidos contra a comercialização por terceiros haviam sido negados na primeira e na segunda instância da Justiça do Rio de Janeiro.

 

Juiz e desembargadores que analisaram o caso entenderam a prática de revenda das mercadorias importadas como lícita. Eles consideraram haver o consentimento, mesmo que implícito da marca, quando as compras dos produtos foram feitas por uma microempresa brasileira.

 

"Vimos isso acontecer com o setor de tecnologia. Havia divergência jurisprudencial e depois do posicionamento do STJ em uma caso envolvendo a Konica Minolta, uma fabricante de copiadoras japonesa, as instâncias inferiores passaram a decidir da mesma forma", lembra o advogado André Mendes, do escritório L.O. Baptista. "Então, apesar de não ter efeito vinculante, essa decisão é um excelente precendente para as empresas", acrescenta.

 

No caso analisado pelo STJ, a sócia do estabelecimento, segundo consta no processo, havia adquirido as peças para a revenda em viagem aos Estados Unidos.

Em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio Bellizze classificou a prática como de "importação paralela de produto". Ele aplicou ao caso o artigo 132 da Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279, de 1996), que trata sobre o consentimento do representante da marca para a livre circulação das mercadorias em território nacional.

 

A microempresa foi condenada à reparação de danos patrimoniais, cujos valores serão apurados na liquidação da sentença.

Para especialistas na área, a decisão do ministro do STJ faz com que se imponha respeito aos contratos de exclusividade que são firmados entre as empresas estrangeiras e os distribuidores brasileiros.

 

Eles chamam a atenção para a dificuldade de fiscalização nessas ocorrências de importação paralela. São casos que, quando envolvem microempresários ou vendedores autônomos, acabam chegando ao conhecimento das titulares das grandes marcas geralmente quando o produto apresenta defeito – seja por uma reclamação direta do consumidor ou porque já existe uma ação judicial com pedido de reparação do dano.

 

"Quem revende acaba não tendo responsabilidade nenhuma sobre isso", afirma o advogado Paulo Parente, sócio do escritório Di Blasi, Parente & Associados. "Então existem dois problemas: a responsabilização do titular da marca por um produto que não vendeu e a imagem da marca, que pode ficar prejudicada nesses casos."

 

Essa situação foi enfrentada, há alguns anos, também pela indústria automobilística, recorda o advogado Luiz Edgard Montaury, do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello. "As montadoras aqui no Brasil estavam sendo obrigadas pela Justiça a reparar veículos que haviam sido fabricados nos Estados Unidos e importados por revendedores individuais e sem autorização pelo simples fato de serem da mesma marca", diz o advogado.

 

Houve um movimento forte dos licenciados brasileiros nessa época, lembra o advogado, e as questões relacionadas à importação paralela, desde então, passaram a ser mais respeitadas no setor.

O representante da Vintage Denim no caso julgado pelo STJ foi procurado pelo Valor, mas não se manifestou até o fechamento da edição.

 

Por Joice Bacelo | De São Paulo

 

Fonte: Valor Econômico (07.08.2017)

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