Jurídico
03/08/2017 11:31 - Medida Provisória nº 793 institui o Programa de Regularização Rural
Até 29 de setembro de 2017, produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural poderão regularizar suas dívidas relativas à contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, da parte sobre à produção rural (art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991), vencidas até 30 de abril de 2017, nas condições especiais previstas no PRR.
O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, que institui o Programa de Regularização Rural (PRR).
Segundo as regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até o dia 30 de abril de 2017 referente à contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
O PRR objetiva proporcionar aos produtores rurais pessoas físicas e aos adquirentes de produção rural solucionar o passivo tributário exigível, constituído por declaração do contribuinte ou lançado de ofício, e o vinculado a ações judiciais, bem como permitir a autorregularização de contribuintes que, embora obrigados, não tenham apresentado as declarações à Receita Federal.
O PRR possibilitará ao contribuinte optar por uma das três modalidades nos âmbitos da RFB e PGFN:
Modalidade Produtor Rural Pessoa Física:
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções;
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações equivalentes a 0,8% da receita bruta da comercialização rural.
• Parcela mínima não inferior a R$ 100,00
Modalidade do Adquirente – dívidas até R$ 15 milhões
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações ou, opcionalmente, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil anterior
• Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00
Modalidade do Adquirente – dívidas acima de R$ 15 milhões
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações
• Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00
A adesão ao PRR abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.
Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A RFB e PGFN editarão regulamentação do programa, dentro das respectivas competências, nas próximas semanas.
Fonte: Receita Federal (01.08.2017)
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