Jurídico
02/08/2017 14:26 - STF invalida lei fluminense sobre empacotamento em supermercados
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 907, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a Lei estadual 2.130/1993, do Rio de Janeiro, que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos supermercados.
A maioria dos ministros avaliou que a norma ofende o princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição Federal, ao obrigar os supermercados a manter pelo menos um funcionário em cada máquina registradora, com a atribuição de acondicionar as compras ali efetuadas. Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que será o redator do acórdão.
Relator
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela parcial procedência da ADI, declarando a inconstitucionalidade apenas do parágrafo único do artigo 1º da lei, o qual estabelece que o serviço deve prestado por funcionário do estabelecimento, que terá como função principal a de empacotador, de colocar, em sacolas, os produtos que forem adquiridos pelos clientes. A seu ver, esse dispositivo fere o artigo 22, inciso I, da Constituição, que prevê ser competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho.
Em relação à obrigatoriedade do empacotamento, o relator avaliou que se trata de um trabalho com finalidade de evitar filas, possibilitando ao consumidor ter um serviço melhor prestado. Ele apontou ainda que os estados possuem competência concorrente à União para legislar sobre Direito do Consumidor, conforme prevê o artigo 24 do texto constitucional.
O ministro Alexandre de Moraes entendeu ainda que a lei fluminense não fere a livre iniciativa, pois ela não acarreta nenhum custo a mais ao estabelecimento. Citou ainda que a jurisprudência do STF é no sentido de que a autonomia à iniciativa empresarial não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente para garantir a proteção ao consumidor. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Divergência
O ministro Roberto Barroso foi o primeiro a divergir do relator, julgando toda a lei inconstitucional. Na sua avaliação, o modelo econômico previsto na Constituição de 1988 é o da livre iniciativa. “Nesse modelo, não cabe ao Estado decidir se vai ter ou não empacotador nos supermercados”, afirmou. Ele sustentou que o Estado deve interferir na economia pelos fundamentos constitucionais que legitimem essa intervenção, que ele não verificou no caso.
A divergência foi seguida pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e pela presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia.
Liminar
A eficácia da lei fluminense já estava suspensa por liminar anteriormente deferida pelo STF. Com o julgamento de mérito realizado na sessão desta terça-feira (1º), o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma.
RP/AD
Processos relacionados
Fonte: STF (01.08.2017)
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