Jurídico
27/07/2017 14:17 - Governador do DF questiona regras sobre competência jurisdicional previstas no novo CPC
O governador do Distrito Federal (DF), Rodrigo Rollemberg, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5737, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 13.105/2015 – novo Código de Processo Civil (CPC) – que tratam da competência jurisdicional para causas em que sejam parte estados-membros ou o DF. Segundo o governador, as regras afrontam a autonomia política das unidades da federação e o pacto federativo.
A ADI questiona o parágrafo 5º do artigo 46, que autoriza a propositura de execução fiscal “no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no que for encontrado”, e o artigo 52, caput, que fixa o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autor algum estado ou o Distrito Federal. Já o parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza que ação demandando essas unidades federativas poderá ser proposta no domicílio do autor, no de ocorrência do fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Também impugna o parágrafo 4º do artigo 75, que permite aos estados e ao DF efetuar compromisso recíproco, mediante convênio firmado pelas Procuradorias, para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado. Segundo a ação, esse dispositivo possibilita que agentes públicos organizados em carreiras isoladas, responsáveis pela representação judicial de unidades federativas diversas, atuem como se fossem um corpo funcional organizado nacionalmente. De acordo com o governador, a norma viola as disposições constitucionais relativas à organização dos entes federativos e suas respectivas carreiras de procuradores.
O governador alega que a Constituição estabeleceu um arranjo de competências envolvendo a atividade jurisdicional, na perspectiva de “um autêntico federalismo judiciário”. O conjunto de competências jurisdicionais conferidas aos estados, sustenta a ADI, tem o seu exercício vinculado às suas respectivas Justiças, as quais não poderão exercer os poderes conferidos a uma outra jurisdição equivalente. “Tal como existe o rol de competências das Justiças estaduais, há também implícita nesse rol de atribuições uma fronteira entre o que incumbe a cada uma delas autonomamente fazer, não lhes sendo permitido invadir seus respectivos espaços competenciais”, ressalta.
Ainda segundo a ADI, a possibilidade de sujeição dos estados-membros e do DF à Justiça uns dos outros resulta em afronta à competência exclusiva que esses entes federados possuem para organizar sua própria Justiça. “Não poderia a lei federal que instituiu o novo Código de Processo Civil subtrair dos estados-membros sua competência, que tem assento constitucional, para legislar sobre sua própria organização judiciária ou sobre as competências do Tribunal de Justiça relativamente às causas que os envolver”, destaca.
Rito abreviado
Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI 5737, ministro Dias Toffoli, determinou a aplicação do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a decisão seja analisada pelo Plenário do STF em caráter definitivo, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator solicitou informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional. Determinou que, em seguida, se abra vista dos autos, sucessivamente, à advogada-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre a matéria.
PR/AD
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Fonte: STF (26.07.2017)
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