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25/07/2017 11:42 - Justiça Federal afasta cobrança de adicional de 10% da multa do FGTS

Duas empresas de Minas Gerais conseguiram na Justiça afastar a cobrança de adicional de 10% da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A sentença é da 20ª Vara Federal de Minas Gerais.

 

As duas empresas são a Rodoviário Job e a Job Empreendimentos, da cidade de Itabira. Ambas pertencem a um mesmo grupo, que recorreu à Justiça em 2016.

O adicional foi criado em 2001 por meio da Lei Complementar nº 110 com o objetivo de obter recursos para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990). Com o acréscimo, o percentual da multa rescisória, incidente sobre o valor do FGTS depositado, passou de 40% para 50%. Os 10% a mais são destinados ao governo federal.

 

No processo, as empresas alegam, segundo o advogado David Gonçalves de Andrade Silva, que as representa, que em 2007 essa recomposição já havia sido conquistada e que a cobrança não deveria mais vigorar.

O argumento da União é de que a finalidade da contribuição não era especificamente reequilibrar as contas do FGTS, mas servir de fonte de custeio. Alegou ainda que a cobrança desestimularia demissões sem justa causa.

 

Para o juiz Itelmar Raydan Evangelista, da 20ª Vara Federal de Minas Gerais, porém, a cobrança "não mais se identifica com a espécie autorizada pela norma de competência do artigo 149 da Constituição, posto não mais existir a finalidade social a que o tributo fora originariamente afetado".

 

A sentença, segundo o advogado das empresas, vem num momento oportuno. "Nessa crise, todas as empresas demitiram muito e ficaram submetidas a essa contribuição", disse Silva. Apesar de ser uma decisão de primeira instância, ele entende que pode gerar repercussão por se tratar de um assunto tão presente para todas as empresas no país.

 

A questão está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2015. Os ministros reconheceram a repercussão geral da discussão, em processo da Intelbrás Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira. Ainda não há previsão de quando o recurso será julgado.

 

No caso, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região manteve a cobrança. De acordo com a decisão, o STF já declarou constitucional o adicional no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin). Além disso, não seria possível presumir a perda de finalidade da contribuição para afastar a incidência.

 

No STF, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, admitiu a existência de repercussão geral. De acordo com ele, o tema já foi objeto de uma Adin, mas apenas quanto à constitucionalidade da contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001. A controvérsia atual, segundo o ministro, envolve a "constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição".

 

 

Fonte: Valor Econômico (25.07.2017)

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