Jurídico
14/07/2017 11:28 - Mudanças previstas em reforma valerão para contratos vigentes
Os empregados com contrato de trabalho em vigência poderão ser atingidos de imediato pelas modificações da legislação trabalhista, a partir de novembro, quando a nova lei aprovada nesta semana entra em vigor.
De acordo com o procurador-geral do trabalho, Ronaldo Curado Fleury, os trabalhadores que não têm um contrato que preveja claramente direitos e deveres se submeterão de pronto às alterações da reforma. "Se o direito não estiver explícito no contrato, imediatamente ele deixa de existir com a nova CLT", diz.
Por outro lado, o procurador afirma que, para as situações em que há direitos e deveres devidamente acordados em documento, a empresa poderá adaptá-los à nova regra mediante um acordo com o trabalhador. Ele cita o exemplo das horas de deslocamento do trabalhador para empresa em região de difícil acesso e que não dispõe de transporte público regular.
O tempo gasto nesse percurso é considerado atualmente como hora extra. Mas se a medida não estiver em contrato, esse pagamento deixará de ocorrer com a vigência da nova legislação. E se já estiver em contrato, poderá ser suprimido mediante acordo com o trabalhador.
Fleury ressalta, porém, que o Ministério Público do Trabalho continuará a acompanhar, investigar e promover ações judiciais mediante possíveis fraudes. "Nunca os procuradores do trabalho estiveram tão unidos quanto agora na defesa dos direitos sociais."
Na análise de advogados da área, bastará um termo aditivo aos contratos em vigência, negociado entre empresa e trabalhador para que as alterações sejam aplicadas.
No entanto, de acordo com o artigo 444 da CLT, essa livre estipulação dos contratos só teria eficácia legal para o empregado portador de diploma de nível superior e que tenha salário mensal igual ou superior a R$ 11.062,62.
Por outro lado, há artigos que tratam individualmente da possibilidade de se estipular intervalo de almoço de 30 minutos, home-office, divisão de férias em até três períodos, entre outros, por meio do contrato individual.
As mudanças também não podem ser prejudiciais ao empregado, devem estar dentro dos limites da Constituição Federal (artigo 7º) e da própria lei da reforma trabalhista.
Segundo a advogada Beatriz Dainese, do Giugliani Advogados, se for de interesse do funcionário e ele aceitar o aditivo poderá ser feito. A nova legislação trabalhista prevê, por exemplo, que as férias podem ocorrer em até três etapas. A CLT atual não permite a repartição. "Para o funcionário com contrato em andamento, um aditivo determinando a possibilidade de divisão das férias poderá ser aplicado a partir da entrada em vigor da nova legislação", diz.
O advogado Décio Daidone, do ASBZ Advogados, destaca o artigo 468 que já constava na CLT. Segundo o dispositivo, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento. E desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. "Assim, o que for passível de alteração por negociação direta deverá respeitar a vontade do empregado e ausência de prejuízo, sob pena de nulidade da cláusula", afirma.
Para Daidone, mesmo que um direito conste de acordo ou convenção coletiva vigentes, poderá ser negociado diretamente entre empregado e empresa, se o trabalhador não for prejudicado. "Apenas se a empresa quiser propor, por exemplo, novos termos de banco de horas que sejam prejudiciais aos trabalhadores, será preciso esperar acabar a vigência do acordo coletivo atual", diz.
A advogada Gisela Freire, sócia da área trabalhista do Souza Cescon Advogados, afirma que nos contratos individuais as empresas devem ser prudentes nas negociações e exigir que o empregado esteja assistido por advogado próprio e, na impossibilidade de isso ocorrer, do próprio sindicato. O advogado do trabalhador deverá também assinar o aditivo ao contrato. "É preciso também que o trabalhador tenha tempo suficiente para refletir sobre a proposta a ser negociada", diz.
A "não retroatividade", de acordo com Adauto Duarte, advogado especialista em relações trabalhistas, gerará ainda muitos debates. "De uma forma geral ainda teremos milhares de interpretações da lei trabalhista."
A análise da nova legislação passará pelas empresas, sindicatos, trabalhadores, advogados, Ministério Público do Trabalho e, num segundo momento, pelo Judiciário. Duarte entende que a nova lei trabalhista produz efeitos imediatos sobre os contratos em curso.
Por Zínia Baeta e Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico (14.07.2017)
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