Jurídico
13/07/2017 11:49 - Problemas técnicos em equipamento da parte não justificam apresentação de recurso físico em processo que tramita no sistema eletrônico
Depois da interposição de Recurso de Revista por meio eletrônico, todas as demais petições a serem juntadas ao processo devem ser encaminhadas pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico – SRRe. Caso contrário, não serão recebidas, até porque problemas técnicos do usuário não podem ser invocados como desculpa para o cumprimento do prazo legal, nos termos do parágrafo 1º do art. 10 da Resolução Conjunta GP/1ªVP/CR, de 2014.
Assim decidiu o Tribunal Pleno do TRT-MG, pela maioria de seus membros, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa que não se conformava com a decisão do 1º Vice Presidente da Casa – desembargador Ricardo Antônio Mohallem – que deixou de receber seu agravo de instrumento apresentado em petição física. É que o agravo de instrumento tinha o objetivo de destrancar recurso de revista interposto na forma eletrônica, mas, por problemas técnicos de equipamentos, a empresa protocolou o apelo no TRT em petição física.
O relator do recurso, desembargador Marcus Moura Ferreira, cujo voto foi acolhido pela maioria dos julgadores, observou que a petição física do agravo de instrumento foi subscrita pela mesma advogada que protocolizou o Recurso de Revista eletrônico da ré, o que comprova que a parte estava ciente da obrigação de utilizar o Sistema de Recurso de Revista Eletrônico (SRRe) para a apresentação de todas as petições posteriores. Além disso, a própria empresa reconheceu que não cumpriu tal determinação em virtude “de problemas técnicos de manuseio de equipamentos”, o que, entretanto, segundo o relator, não serve de justificativa para o protocolo de sua petição por meio físico.
Isso porque, de acordo com o art. 10 da Resolução Conjunta GP/1aVP/CR n. 1, de 25/02/2014, incumbe exclusivamente ao usuário do sistema a edição de petições e documentos em conformidade com as especificações ali previstas. E o parágrafo 1º da regra dispõe expressamente que a não obtenção de acesso aos “Sistemas de Peticionamento Eletrônico” ou “Recurso de Revista Eletrônico”, assim como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados, quando não decorrerem da indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema, não servirão de justificativa para o descumprimento de prazo processual, a menos que a autoridade judiciária competente delibere expressamente em sentido contrário.
E, no caso, conforme verificou o relator, a empresa nem mesmo chegou a mencionar a ocorrência de indisponibilidade do sistema no dia em que protocolou a petição física do agravo de instrumento, que impossibilitasse o envio do agravo pelo meio correto, ou seja, o eletrônico. “Aliás, a ré reconhece que o envio da peça pelo formato eletrônico não foi feito em razão de problemas técnicos relacionados a equipamentos, o que não se insere na hipótese excepcional prevista na Resolução 01/2014 que, de toda sorte, apenas lhe garantiria a prorrogação do prazo recursal, mas não a utilização de outro sistema que não o SRRe.”, destacou o desembargador, em seu voto.
O julgador registrou, ainda, que, conforme dispõe expressamente o art. 14-A da Resolução Conjunta n. 1, de 2014, só se admite peticionamento fora do SRRe nas seguintes hipóteses: "I – o sistema estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 11-A ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito; II - prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital, a critério do Desembargador". Mas, frisou o relator que nenhuma dessas circunstâncias estiveram presentes no caso, por isso, não se justifica o peticionamento por meio físico.
Por fim, o desembargador ponderou ser irrelevante o fato de o agravo de instrumento ter sido recebido para protocolo em petição física pelo setor próprio do TRT, tendo em vista a total impossibilidade de aceitação de documentos fora do sistema SRRe. “Trata-se de regra de cumprimento obrigatório, cuja inobservância resultaria, salvo as exceções nela contidas, a instabilidade e a insegurança jurídica do próprio sistema”, arrematou.
Processo
- 00382-2015-105-03-00-0 — Acórdão em 11/05/2017
Fonte: TRT-3 (13.07.2017)

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