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06/07/2017 11:56 - Penhora em ação de execução fiscal pode recair em cônjuge de parte executada

Em ações de execução fiscal, a penhora de bens pode recair sobre cônjuge de parte executada, mesmo que estejam casados em regime de comunhão parcial de bens. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, em junho, decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre bens que estavam em nome da esposa de parte executada em uma ação movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

 

A ação execução fiscal foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em nome do Inmetro para a cobrança de valores decorrentes de multa administrativa. A parte executada, porém, não pagou a dívida e nem nomeou bens para a penhora.

 

Após averiguação, descobriu-se que o executado é casado em regime de comunhão parcial de bens. O Inmetro pediu, então, que a penhora fosse feita sobre bens em nome da esposa da parte, por via dos sistemas Bacenjud e Renajud.

 

O pedido foi indeferido, considerando que a cônjuge não figura no polo passivo da execução. O Inmetro apelou ao tribunal com agravo de instrumento, afirmando que não há razão para não permitir a penhora, já que por serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens, metade do valor eventualmente encontrado pertencerá ao devedor.

 

A relatora do caso no tribunal, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, deu provimento ao agravo, sustentando que a jurisprudência da corte admite a utilização do sistema BACENJUD e RENAJUD para penhora de bens em nome da mulher do executado quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma.

 

"Destaque-se, no entanto, que a penhora somente alcançará metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, salvo se comprovado que eventual enriquecimento decorrente do ato ilícito tenha revertido em favor do casal", concluiu a magistrada.

 

5006963-91.2017.4.04.0000/TRF

 

 

Fonte: TRF-4 (05.07.2017)

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