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06/07/2017 11:55 - Entendendo justificada ausência da empresa em audiência marcada, juiz propõe acordo via Whats App

Uma empresa demandada na Justiça do Trabalho requereu o adiamento da audiência inaugural, tendo em vista a participação da advogada e da representante da empresa em audiência de instrução marcada anteriormente, em outra localidade, para a mesma data. Embora considerando relevante o motivo, o juiz Neurisvan Alves Lacerda, titular da Vara do Trabalho de Januária, indeferiu o adiamento, mas considerou justificada a ausência, nos termos do parágrafo único do artigo 844 da CLT.

 

No despacho, o magistrado apontou que tanto a trabalhadora que ajuizou a reclamação quanto a outra empresa demandada tomaram ciência regularmente da audiência. Lembrou que o artigo 843 da CLT exige o comparecimento pessoal das partes, sob pena de arquivamento em caso de ausência da parte reclamante e de revelia em caso de ausência da parte reclamada (artigo 844 da CLT).  Entretanto, ponderou que não se pode perder de vista que a CLT foi concebida em 1/5/1943, época em que não havia computador, internet e muito menos processo eletrônico.

 

“A velha CLT não seguiu os avanços tecnológicos, exigindo uma releitura do intérprete de acordo com as novas ferramentas postas para o desenvolvimento, conforto e bem estar dos seres humanos, notadamente as partes e profissionais que labutam diariamente nessa justiça especializada”, destacou. Ainda pontuou que, atualmente, o advogado não precisa sair do conforto de seu escritório para ajuizar reclamações trabalhistas, juntar documentos, apresentar respostas, recursos e fazer os mais diversos requerimentos. Tudo é feito pelo processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006), sendo que a sustentação oral pode ser feita à distância (Resolução Administrativa nº 191 de 19/10/2000 do TRT da 3ª Região).

 

A decisão chamou a atenção para o fato de o próprio CNJ, seguindo essa tendência, ter regulamentado o teletrabalho no Judiciário (trabalho em casa), permitindo que o servidor preste serviços no conforto de sua própria residência. "Entre as vantagens de adotar a prática, estão a qualidade de vida proporcionada aos trabalhadores, a economia de recursos naturais (papel, energia elétrica, água etc.), gerada pela redução de consumo nos locais de trabalho, e a melhoria da mobilidade urbana, devido ao esvaziamento das vias públicas e do transporte coletivo", registrou o juiz, citando trecho de notícia publicada no sítio do TRT de Minas em 16/06/2016.

 

Com base nesse contexto, concluiu que a manutenção da audiência na data marcada não causaria prejuízos porque não seria declarada a revelia da empresa. E, ficando mantida a agenda com a audiência programada, a secretaria da Vara não teria que realizar nova intimação das partes.

 

Atento à necessidade de modernização constante dos serviços judiciais, o juiz foi além e adotou uma solução inovadora para o caso, determinando a utilização dos recursos tecnológicos para realização de acordo. Ele determinou que, caso a ré tenha interesse na composição, basta informar seu número de telefone celular com aplicativo Whats App que, na hora da audiência, seria formado um grupo no aplicativo com os advogados, partes e juiz para apresentação da proposta e a busca de uma solução conciliatória do conflito. Ele frisou que não havia coincidência de horários entre as audiências, já que a da outra Vara, embora em outra localidade, estava marcada para mais cedo.

 

O julgador explicou que, caso não firmado o acordo, serão analisados os requerimentos apresentados no PJE, marcada perícia, designada audiência em prosseguimento para instrução e intimadas as demandadas. Ao final, determinou que a primeira ré apresente sua resposta por meio do PJE.

 

Processo

  • PJe: 0010161-49.2016.5.03.0083 (RTOrd) — Sentença em 16/06/2016

 

Fonte: TRT-3 (06.07.2017)

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