Jurídico
03/07/2017 12:12 - TRF aceita tutela de evidência e retira ICMS do PIS/Cofins
Se por um lado existem ainda lacunas na lei, há novas regras, por outro, que têm permitido aos contribuintes a obtenção de decisões com mais rapidez. A chamada tutela de evidência, prevista no artigo 311 do novo Código de Processo Civil (CPC), serviu à uma empresa do setor automobilístico para, em um mandado de segurança, conseguir a suspensão do ICMS sobre o cálculo do PIS e da Cofins.
A mudança na legislação passou a permitir a adoção desse instrumento quando "houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". No caso, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) não ter ainda se manifestado sobre a modulação (a partir de quando vale o efeito da decisão), o tema foi analisado em caráter de repercussão geral – quando o entendimento deverá ser seguido pelas demais instâncias.
O contribuinte se utilizou desse novo instrumento para recorrer de uma decisão de primeira instância ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Isso porque ao contrário da antecipação de tutela (liminar) prevista no CPC antigo, de 1973, para a concessão da tutela de evidência não é necessária a demonstração do perigo de dano irreparável (periculum in mora).
E esse havia sido justamente o argumento do juiz de primeiro grau para negar pedido de liminar da empresa. O magistrado entendeu que havia um bom direito. A mera existência de prejuízo financeiro, porém, "era insuficiente para caracterizar o perigo de demora para a concessão da medida".
No tribunal, o desembargador Amaury Chaves de Athayde manteve o entendimento. Mas como o instrumento usado pelo contribuinte era outro – o da tutela de evidência – o magistrado destacou que bastaria estar evidente o direito postulado. "O que significa dizer que a defesa da parte contrária será, de todo modo, inconsistente", afirma, em sua decisão, o desembargador.
Representantes da empresa no caso, Dênis Araki e Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF Sociedade de Advogados, chamam a atenção que a decisão é importante aos contribuintes, de maneira geral, porque há discussões no meio jurídico sobre a permissão desse novo instrumento em mandados de segurança.
"Alguns juízes têm o entendimento de que somente o que está previsto na lei do mandado de segurança é que poderia ser requisito para as liminares", diz Barbosa.
Contribuintes obtiveram decisões favoráveis, por meio da tutela de evidência, em pelo menos outros dois casos recentes. Em ambos os juízes tomaram como base julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em repetitivo – sobre o prazo de 360 dias para o Fisco analisar pedidos de restituição de tributos.
Um dos casos foi julgado pela 17ª Vara da Justiça Federal em Minas Gerais. O juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz aceitou o pedido de tutela de evidência para determinar que a União analisasse no prazo de 60 dias, a partir da intimação, um pedido de restituição. Esse pedido havia sido feito pelo contribuinte há mais de dois anos.
No outro, uma companhia conseguiu decisão favorável da 22ª Vara Federal Cível de São Paulo. O caso envolve três pedidos de restituição de valores recolhidos a maior de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL: um feito em agosto de 2010 e dois em 2011.
Por Joice Bacelo | De São Paulo
Fonte : Valor Econômico (03.07.2017)
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