Jurídico
03/07/2017 12:02 - Primeira Seção decidirá juízo competente para demandas ilíquidas contra massa falida
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma proposta de afetação para decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, qual o juízo competente para processar e julgar demandas ilíquidas contra massa falida. O tema foi cadastrado no sistema de repetitivos do STJ com o número 976.
O colegiado decidirá se a competência para tais demandas é do juízo da falência ou do juízo cível onde for proposta a ação. A proposta de afetação foi apresentada pelo ministro Og Fernandes, relator de um recurso indicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) como representativo de controvérsia.
Até o julgamento da tese, fica suspensa em todo o país a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.
Segundo o ministro Og Fernandes, somente no âmbito do TJSP existem 1.048 demandas que versam sobre esse tema, evidenciando o caráter representativo de controvérsia.
A questão a ser julgada foi delimitada pelos ministros nos seguintes termos: “Competência para processo e julgamento de demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva.”
A decisão seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 256-I do Regimento Interno do STJ (RISTJ).
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na decisão, os ministros abriram vista para o Ministério Público Federal opinar sobre a matéria. Após o parecer, o processo pode ser julgado pela Primeira Seção.
Leia o acórdão de afetação do tema.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1643856
Fonte: STJ (30.06.2017)
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