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26/06/2017 12:20 - Terceira Turma decide que aposentada não tem direito a participação em plano de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma ex-empregada do Banco Bradesco, já aposentada, não pode continuar a usufruir do plano de saúde fornecido pela empresa por tempo indeterminado e nas mesmas condições de quando estava na ativa.

 

Os ministros levaram em conta que o plano era custeado totalmente pela empregadora e que isso não caracterizava o pagamento de salário indireto – portanto, a ex-empregada não contribuía para o plano de saúde.

A aposentada, que trabalhou por 22 anos no banco, argumentou que, desde a sua admissão, participava do plano de saúde e que passou a arcar integralmente com seu pagamento após a aposentadoria.  

 

TJSP

Com base no artigo 31 da Lei 9.656/98, o acórdão de segunda instância decidiu que ela teria direito a permanecer com a cobertura que possuía enquanto na ativa se arcasse com a totalidade dos custos, ou seja, se pagasse a sua parcela e a que era suportada pela ex-empregadora.

 

O Bradesco alegou que a aposentada nunca pagou pelo plano de saúde e que sua contribuição é requisito legal para manter a condição do ex-empregado como beneficiário, “nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma seu pagamento integral” (artigo 30 da Lei 9.656/98).

 

No entanto, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não há necessidade de contribuição de forma direta, pois o pagamento do plano tem natureza de salário e, portanto, seria custeado de forma indireta pelos empregados.

 

Sem natureza salarial

No entendimento da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a ex-empregada não contribuiu de forma direta para o plano de saúde e, por isso, não atendeu aos requisitos legais necessários para usufruir dele após a extinção do contrato de trabalho.

 

Segundo a ministra, benefícios como assistência médica, hospitalar e odontológica – prestada diretamente ou mediante seguro-saúde –, não têm natureza de salário in natura, conforme previsto no artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

“Os benefícios do parágrafo segundo do artigo 458 da CLT, entre os quais estão o oferecimento de planos de assistência médica e odontológica, não devem ser tratados como salário, mas sim um incentivo aos empregadores para colaborar com o Estado na garantia mínima dos direitos sociais dos trabalhadores”, explicou a relatora.

 

Leia o acórdão.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1627049

 

 

Fonte: STJ (23.06.2017)

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