Jurídico
22/06/2017 11:31 - Agravo de instrumento não serve para derrubar despacho ordinário
O agravo de instrumento só pode ser apresentado contra decisão interlocutória, nunca contra despacho ordinário, conforme determina o artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Esse foi o entendimento, por maioria de votos, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao negar recurso de uma operadora de telefonia.
Segundo o relator do caso, desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, o agravo apresentado pela operadora não pôde ser provido porque questionou ato do juiz de primeiro grau que não analisou pedido liminar antes do contraditório.
“Se não houve decisão nesta parte, não pode ser conhecido um recurso que se pretende substituto da instância singular, suprimindo-a, sendo manifesta a impossibilidade de concessão da liminar pleiteada em sede recursal, vez que o pleito do agravante não foi, na verdade, indeferido, ou deferido, pelo juízo de origem”, disse.
Ele explicou ainda que, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 203 do CPC de 2015, decisão interlocutória é toda manifestação judicial de natureza decisória. “In casu temos um mero despacho ordinatório, faltando-lhe a natureza decisória, o que impossibilita a interposição do presente recurso”, complementou.
O artigo 1.015 do CPC de 2015 define que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova e outros casos expressamente referidos em lei”.
O dispositivo delimita ainda que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Não é bem assim
Vencido no julgamento, o desembargador Marcelo Lima Buhatem entende que o recurso merece ser acolhido pela demora do juiz de primeiro grau em analisar a demanda. Segundo o desembargador, depois de quatro meses do despacho atacado, não há decisão sobre o assunto.
“A problemática que se verifica reside justamente na omissão judicial, vez que o magistrado de primeira instância, ao invés de enfrentar a postulação, prefere se reservar à análise do requerimento a posteriori, aduzindo, a título de exemplo, que relega a apreciação do pedido liminar para depois, que poderá ser tarde demais”, explicou.
A análise da liminar pedida depois de passadas etapas do andamento processual, continuou, pode comprometer o bem que a autora do pedido pretende proteger por perecimento do direito, “que não pode aguardar esse transcurso temporal, cujo lapso é facilmente dilatado por diversas razões externas e internas, o que denota a sua qualidade de decisão, e não de mero despacho”.
Para Buhatem, a omissão do juiz no caso configura negativa de prestação jurisdicional. “Em ofensa direta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República (CRFB), que consubstancia o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.”
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Brenno Grillo
Fonte: Revista Consultor Jurídico (21.06.2017)
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