Jurídico
13/06/2017 12:08 - Total de saldo de conta bancária conjunta responde por débito trabalhista de um dos titulares
Muitos casais, pais e filhos, assim como sócios de empresas, possuem conta bancária conjunta. A ideia é facilitar a vida, já que qualquer um dos titulares pode movimentar a conta. Mas o que muitos não sabem é que o valor total do saldo disponível na conta conjunta poderá ser penhorado, mesmo quando apenas um dos titulares tiver dívida trabalhista. Nesse sentido, foi a decisão da 4ª Turma do TRT de Minas, com base no voto do juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura.
O caso envolveu o sócio de uma empresa, que protestou contra o bloqueio de valores em conta bancária, alegando se tratar de conta conjunta. O empresário argumentou que não teria a propriedade integral da conta. Ao rejeitar a tese, o juiz de 1º Grau lembrou que os titulares são solidariamente credores dos valores depositados.
Confirmando esse entendimento, o relator registrou: “A constrição é perfeitamente possível, por prevalecer a regra segundo a qual cada titular da conta bancária conjunta é credor integral do saldo existente, em solidariedade ativa, na forma do art. 267 do CC, razão pela qual todo o numerário apurado deve responder pela execução”. E, no voto, cita a seguinte jurisprudência:
“PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. POSSIBILIDADE. Considerando que cada um dos titulares da conta bancária conjunta é credor do saldo existente, é admissível, de acordo com a jurisprudência, a penhora dos valores depositados nas hipóteses em que apenas um deles é executado, exceto nos casos em que se comprova, sem dúvida alguma, que os recursos disponíveis na conta são de propriedade exclusiva do outro titular, não sujeito à execução, hipótese que não se constatou no caso em exame. (0000888-27.2014.5.03.0112 AP, Relatora: Taisa Maria M. de Lima)”.
Sem prova, no caso, de que os recursos disponíveis na conta seriam de propriedade exclusiva do outro titular, a Turma negou provimento ao recurso.
Processo
- PJe: 0024100-08.1994.5.03.0006 (AP) — Acórdão em 05/04/2017
Fonte: TRT-3 (12.06.2017)
Veja mais >>>
21/05/2026 14:12 - Curso Reforma Tributária do Consumo - Inscrições abertas no Sistema de Inscrições do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)21/05/2026 14:11 - Receita Federal lança o Programa de Proatividade do Atendimento – Aproxime
21/05/2026 14:10 - Mantida dispensa motivada de bancária que participou de jantar na fase crítica da pandemia
21/05/2026 14:09 - Fisco não pode cobrar ITBI antes de verificar atividade principal da empresa
21/05/2026 14:08 - TRT 2ª Região – PJe ficará indisponível no sábado (23/5)
21/05/2026 14:05 - Recuperação da conta GOV.BR agora pode ser feita em minutos
20/05/2026 14:39 - Receita lança nova versão do Portal Nacional de Tributação sobre o Consumo da Reforma Tributária (RTC)
20/05/2026 14:37 - Anvisa disponibiliza materiais do diálogo setorial sobre especificações de ingredientes alimentares
20/05/2026 14:36 - Parte que pretende gratuidade de Justiça deve comprovar impossibilidade financeira
20/05/2026 14:35 - Novo bloqueio judicial automático de contas exige atenção de devedores
20/05/2026 14:34 - Saiba como se proteger de golpes digitais
19/05/2026 13:52 - Fim da escala 6x1: relatório ficará aberto a sugestões
19/05/2026 13:52 - Justiça mantém condenação de site por vincular reclamações a empresa errada
19/05/2026 13:51 - STJ limita impacto da emenda à inicial para fins de submissão a modulação
19/05/2026 13:50 - A adesão ao parcelamento administrativo com cláusula de confissão irretratável da dívida impede a rediscussão judicial do débito confessado
