Jurídico
06/06/2017 11:41 - Anotação da carteira de trabalho pela Secretaria da Vara é medida excepcional
É bem verdade que o artigo 39, parágrafo 1º da CLT autoriza que as anotações não realizadas pelo empregador na carteira de trabalho sejam feitas pela Secretaria da Vara. Mas essa medida somente deve ser utilizada como último recurso, quando houver real impossibilidade de o patrão efetuar o registro. A recusa, por eventual capricho, é inaceitável. Assim se pronunciou a 10ª Turma do TRT de Minas, ao acompanhar o voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em julgamento de recurso que envolveu a matéria.
Após a entrega da carteira de trabalho pela ex-empregada na secretaria do Juízo, ficou definido que o banco reclamado deveria proceder à retificação dos dados. Na sentença, também foi determinado que, caso não cumprisse a obrigação, caberia multa diária, em favor da trabalhadora. Em seu recurso, a instituição argumentou que a multa, prevista no artigo 497 do NCPC, seria indevida, pois a não anotação da carteira poderia ser suprida pela secretaria da Vara. Ainda segundo o banco, o pedido sequer constou da inicial.
No entanto, a relatora repudiou o raciocínio e manteve a condenação ao pagamento das multas. Em seu voto, explicou que o registro do contrato de trabalho na carteira do empregado é obrigação do empregador. De acordo com o entendimento adotado, a anotação pela secretaria da Vara somente pode ocorrer em situações excepcionais. Essa é a interpretação correta do artigo 39, parágrafo 1º, da CLT, não se admitindo que o patrão simplesmente se recuse a cumprir a obrigação determinada pelo juízo.
A juíza convocada também esclareceu que o deferimento da multa diária visa tão somente a emprestar coercitividade à condenação em obrigação de fazer para que o julgado tenha efetividade. No caso, o objetivo foi induzir o banco a cumprir a obrigação e não, simplesmente, pagar a multa.
Nesse contexto, a relatora ponderou que, se a obrigação de fazer imposta na sentença for cumprida, dentro do prazo assinalado, nada será devido à trabalhadora, sob esse aspecto. Com esses fundamentos, considerou que nem artigo 461 do CPC/1973, nem a nova redação conferida à matéria pelo artigo 497 do NCPC, amparam a tese pretendida no recurso. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
Processo
Fonte: TRT-3 (06.06.2017)
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