Jurídico
01/06/2017 14:27 - TST julgará reflexo de horas extras habituais em verbas trabalhistas
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve analisar, por meio de recurso repetitivo, se o reflexo das horas extras habituais no repouso semanal remunerado deve repercutir no cálculo das demais parcelas como 13º salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aviso prévio. Até o julgamento pelos ministros todos os processos que tratam sobre o tema estão com sua tramitação suspensa.
Desde 2010, o TST tem uma orientação jurisprudencial (OJ) sobre o tema a nº394. O texto diz que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem' [repetição no caso de pagamento]".
Porém, com a edição de uma súmula pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Bahia (5ª Região), os ministros decidiram voltar à questão. O texto da Súmula nº 19 estabelece que "a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratandose, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de 'bis in idem'".
Se o TST mudar o entendimento consolidado na OJ 394, deverá haver um aumento no passivo trabalhista das empresas, que seguem a atual orientação, segundo advogada Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado Meyer. O que for decidido pelos ministros deverá ser seguido pelas demais instâncias trabalhistas.
O relator do processo afetado como recurso de revista repetitivos no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, abriu, no início de maio, uma espécie de consulta pública sobre o assunto. O prazo para as pessoas, órgãos e entidades interessados em prestar informações, para subsidiar o julgamento pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1), terminou no dia 17 de maio.
Para Caroline, o entendimento do TST na orientação jurisprudencial seria o mais correto. Isso porque o salário do empregado mensalista é o mesmo todo mês, independentemente do número de repousos semanais remunerados. "É o mesmo ainda que em determinado mês haja mais domingos e feriados que em outro", diz a advogada.
A integração das horas extras habituais no salário, acrescenta Caroline, já comportaria o seu reflexo no repouso semanal. "Mas a repercussão nas demais parcelas trabalhistas configuraria 'bis in idem'", afirma.
Especialista da área trabalhista do Trench Rossi Watanabe, Tricia Oliveira diz que a expectativa é de que o TST mantenha a redação da orientação jurisprudencial. "Caso contrário se estaria criando um efeito cascata, já que o cálculo das horas extras habituais já considera o repouso semanal", afirma.
Ao enfrentar o tema, os ministros ainda poderão tratar melhor sobre a definição das características das horas extras habituais, o que tem sido um ponto sensível para as companhias, segundo Caroline. Isso porque o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem entrado com ações civis públicas questionando empresas que estabelecem horas extras habituais por entender que só poderiam ser usadas esporadicamente, em períodos de maior demanda
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte: Estadão (31.05.2017)
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