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24/05/2017 11:08 - 1ª Turma do STJ permite creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico

Os contribuintes têm direito ao aproveitamento de crédito de PIS e Cofins no sistema monofásico, quando a tributação é concentrada na origem do produto. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que permitiu que uma rede de farmácias use créditos dessas contribuições.

 

De acordo com o tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão representa uma mudança na jurisprudência da corte, que até então negava aos contribuintes o direito à apropriação desses créditos.

 

Até então, as turmas do STJ permitiam a apropriação de créditos somente para aplicação exclusiva ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto – Lei 11.033/2004).

 

Agora, seguindo o voto da ministra Regina Helena Costa, a 1ª Turma do STJ reconheceu que a Lei 11.033/04 é aplicável a contribuintes não integrantes do Reporto. De acordo com a ministra, é da natureza do regime de não cumulatividade, seja qual for a sua configuração, a possibilidade de recuperação das despesas com tributos nas operações ou etapas anteriores. 

 

Ao analisar a questão no regime monofásico, a ministra afirmou: "O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas".

 

O advogado Ricardo Calcini elogiou a decisão do colegiado. Ele lembra que na monofasia, apesar de o contribuinte que adquirir a mercadoria revender com alíquota zero para PIS/Cofins, já suportou na operação anterior a carga tributária das duas operações, não sendo razoável negar o crédito.

 

Glaucia Lauletta Frascino, sócia do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, ressalta que o entendimento já foi replicado em decisão monocrática do ministro Sergio Kukina, que durante o julgamento da 1ª Turma foi voto vencido ao negar o recurso por questões processuais.

 

"Trata-se de decisões muito bem-vindas, já que consagram a não cumulatividade aplicável ao PIS/Cofins, como também adequam a interpretação dada à Lei 11.033/2004 à real intenção do legislador: é nítido pelo texto da norma que a intenção era permitir a apropriação de créditos no contexto da incidência monofásica e que a menção ao Reporto não teve como finalidade restringir a fruição do direito a crédito. Finalmente, a matéria foi analisada da forma como deveria ter sido desde sempre", afirmou a advogada.

 

Para Glaucia Frascino, toda essa discussão é mais um reflexo da enorme complexidade da legislação dos Pis/Cofins, que, muito mais do que introduzir a sistemática não cumulativa de exigência e apuração dos tributos, trouxe uma “colcha de retalhos” ao estabelecer diferentes formas de tributação a diferentes contribuintes e segmentos econômicos.

 

"Não fosse a legislação do PIS/Cofins extremamente casuísta, prevendo uma série de regras específicas aplicáveis a diferentes segmentos econômicos e até a diferentes bens, seguramente os contribuintes não enfrentariam esse tipo de discussão", complementou.

 

A decisão do STJ, no entanto, não significa o fim das discussões sobre o tema. A não cumulatividade aplicável ao PIS e à Cofins ainda será analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema.

 

Clique aqui e aqui para ler as decisões.

 

REsp 1.051.634

 

REsp 1.222.308

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (24.05.2017)

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