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15/05/2017 13:42 - TRT da 2ª Região publica edição de doze súmulas

 

No DOe desta sexta-feira (12) foi publicada a Resolução TP nº 03/2017, que editou doze súmulas – da nº 68 ao 79. A adoção dos enunciados apresentados pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência foi aprovada em sessão do Tribunal Pleno do TRT-2, ocorrida no dia 24 de abril.

Veja abaixo a íntegra da publicação, com os respectivos enunciados de cada súmula:

 

RESOLUÇÃO TP nº 03/2017

Edita as Súmulas nºs 68, 69, 70, 71,

72, 73 ,74, 75, 76, 77, 78 e 79 do

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

 

O TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes e o teor da Resolução GP nº 01/2015, CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 896, §§ 3º, 4º e 5º, do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 13.015/2014;

 

CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária realizada no dia 24 de abril de 2017 em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria absoluta, nos autos dos Processos TRT/SP nºs 0000333-14.2016.5.020000, 0000387-77.2016.5.020000, 0000606-90.2016.5.020000, 0000973-51.2015.5.020000, 0000058-65.2016.5.020000, 0000093-25.2016.5.020000, 0000177-26.2016.5.020000, 0000323-67.2016.5.020000, 0000622-78.2015.5.020000, 0000899-94.2015.5.020000, 0000920-70.2015.5.020000 e 0001106-93.2015.5.020000 aprovar a adoção dos enunciados apresentados pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência e determinar a edição das súmulas respectivas, nos termos certificados nos autos;

 

CONSIDERANDO os termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, RESOLVE:

Art. 1º Editar as Súmulas nºs 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78 e 79 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 68

"Jornada de trabalho. Escala 12X36. Ausência de norma coletiva ou lei que a autorize. Efeitos pecuniários. Cumprida a jornada de 12X36, sem lei ou norma coletiva que a autorize, deve o empregador remunerar a hora extra integral (hora acrescida do adicional aplicável) para aquelas

laboradas acima do módulo de 08 horas diárias e 44 semanais."

 

SÚMULA Nº 69

"Arbitragem. Homologação de rescisão do contrato de trabalho. Invalidade. É inválida a homologação de rescisão do contrato de trabalho efetuada mediante arbitragem."

 

SÚMULA Nº 70

"Intervalo intrajornada não previsto em lei. Limite máximo de duas horas diárias observado. Efeito. O intervalo intrajornada não previsto em lei deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e incorporado à jornada de trabalho, ainda que, somado ao intervalo mínimo legal, não ultrapasse o limite máximo de duas horas diárias."

 

SÚMULA Nº 71

"Escala 12X36. Validade. Lei. Norma coletiva. Necessidade de previsão.

É válida a escala 12X36, desde que prevista em lei ou em norma coletiva."

 

SÚMULA Nº 72

"CODESP - Companhia Docas do Estado de São Paulo. PECS de agosto de 2013. Indenização por supressão ou redução de horas extras habituais. Indevida. Não há direito à indenização por supressão ou redução de

 

horas extras habituais em decorrência da implantação do PECS - Plano de Empregos, Cargos e Salários, em agosto de 2013, desde que concedida majoração salarial."

 

SÚMULA Nº 73

"Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Atraso na homologação da rescisão contratual. Indevida.

A multa do artigo 477, § 8º, da CLT não é devida quando houver atraso na homologação da rescisão contratual, se demonstrado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, eis que o prazo legal é para o pagamento e não para a homologação."

 

SÚMULA Nº 74

"Multa do art. 467 da CLT. Reconhecimento judicial de vínculo empregatício. Indevida. A presença de controvérsia em torno do vínculo

empregatício é suficiente para afastar a multa prevista no art. 467 da CLT."

 

SÚMULA Nº 75

"Aeronauta. Compensação orgânica. Parcela integrante da remuneração. Previsão em norma coletiva. Salário complessivo não caracterizado.

Não caracteriza salário complessivo o ajuste normativo que identifica a parcela denominada "compensação orgânica" na remuneração fixa do aeronauta."

 

SÚMULA Nº 76

"Adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Servidores públicos estaduais celetistas.

É devido o adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo aos servidores públicos estaduais celetistas, porquanto este dispositivo não faz distinção quanto ao regime jurídico do servidor para efeito da aquisição desse direito."

 

SÚMULA Nº 77

"Equiparação salarial. Vantagem auferida pelo paradigma mediante decisão judicial. Conversão do salário pela URV. Impossibilidade.

Não gera direito à equiparação salarial o benefício auferido por paradigma mediante decisão judicial, na qual foi deferida recomposição decorrente da conversão dos salários, de Cruzeiro Real para Real, pela URV (Unidade Real de Valor), introduzida pela Lei nº 8.880/1994, porquanto configura vantagem de caráter pessoal."

 

SÚMULA Nº 78

"Adicionais de periculosidade e insalubridade. Cumulação. Impossibilidade. Os adicionais de periculosidade e insalubridade não são cumuláveis, em razão do que dispõe o art. 193, § 2º, da CLT."

 

SÚMULA Nº 79

"Empréstimo consignado. Desconto das verbas rescisórias. Possibilidade. Limite. O saldo de empréstimo consignado contraído pelo empregado poderá ser deduzido das suas verbas rescisórias até o limite previsto na Lei nº 10.820/03." Art. 2º Nos termos do § 4º, do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015 deste Tribunal, esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, vigorando a partir da primeira publicação.

 

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 4 de maio de 2017.

(a)WILSON FERNANDES

Desembargador Presidente do Tribunal

 

 

 

Fonte: TRT-2 (15.05.2017)

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