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05/05/2017 11:44 - Tribunal paulista antecipa item da reforma trabalhista

Juízo contrariou Súmula do TST ao negar horas extras a empregado que tinha meia hora de horário de almoço graças a negociação coletiva com sindicato

 

São Paulo - A Justiça do Trabalho de São Paulo antecipou a reforma trabalhista ao negar ao funcionário de uma autopeças o pagamento de uma hora extra diária por ter o horário de almoço reduzido em meia hora.

 

O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), Davi Furtado Meirelles, entendeu ser possível reduzir o horário de refeição por meio de negociação coletiva, desde que se verifiquem vantagens compensatórias. "No caso concreto, a negociação coletiva fez-se em contexto de se reduzir de 60 (sessenta) para 30 (trinta) minutos diários o intervalo intrajornada destinado à refeição e descanso, ao mesmo tempo que se reduziu, a favor dos próprios empregados, também, o tempo total à disposição do empregador", apontou o magistrado em acórdão.

 

O especialista da área trabalhista da Advocacia Castro Neves Dal Mas, Guilherme Neuenschwander, defensor da empresa que foi ré na ação, diz que este juízo ganha mais relevância diante das discussões sobre a reforma trabalhista. Um dos itens previstos no texto da reforma é a possibilidade de negociar o horário de almoço do trabalhador desde que ele não seja menor que 30 minutos.

 

"É interessante que, embora ainda não seja permitida a flexibilização por entendimento majoritário do TST [Tribunal Superior do Trabalho], o que percebemos neste último mês é que há um melhor entendimento sobre a mudança legislativa pelos juízes", ressalta Neuenschwander. Na opinião do advogado, antes da reforma, uma decisão como essa estaria fadada a uma reforma nas instâncias superiores, mas que já se vê uma tendência à mudança no pensamento dos juízes.

 

O juízo do TRT paulista, no caso, foi no sentido oposto à jurisprudência construída no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que editou a Súmula 437 para impedir a flexibilização do horário de almoço.

 

"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública", destaca a Súmula.

 

Constituição

 

A sócia do Fragata e Antunes Advogados, Glaucia Soares Massoni, explica que apesar do entendimento majoritário na Justiça Trabalhista vetar qualquer possibilidade de flexibilização do período de almoço, a Constituição garante a validade da convenção coletiva. "Pode haver uma revisão desta Súmula como ocorreu com muitas no passado, mas a Constituição não vai mudar", comenta a advogada.

 

Já o especialista do L.O. Baptista Advogados, Peterson Vilela, observa que o desembargador federal só declarou improcedente o pleito do trabalhador, validando a negociação coletiva, porque houve representação do empregado pelo sindicato e contrapartida que beneficiasse os funcionários. "Assim como pretende a reforma trabalhista, o acordado só pode prevalecer sobre o legislado se o empregado foi representado pelo sindicato e esse sindicato lutou por alguma garantia", expressa. A garantia, no caso, foi a redução da jornada total de trabalho em meia hora.

 

Ricardo Bomfim

 

 

Fonte: DCI (05.05.2017)

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