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04/05/2017 12:13 - Incidem PIS e Cofins em operações back to back, diretamente no exterior

Empresas brasileiras que executam operações back to back — quando a compra e a entrega da mercadoria ocorrem no exterior, sem transitar pelo território nacional — também devem pagar PIS e Cofins na receita originada com o negócio. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao rejeitar, por unanimidade, pedido de uma empresa que buscava imunidade tributária.

 

A autora queria aplicar em suas atividades o artigo 149 da Constituição Federal, que descarta contribuições sociais nas receitas decorrentes de exportação. Já a relatora no TRF-3, juíza federal convocada Leila Paiva, concluiu que operações back to back não podem ser tratadas como exportação. “O que ocorre em território nacional é somente a intermediação da operação de compra e venda do bem, o qual não ingressa em nosso país.”

 

O pedido já havia sido rejeitado em primeiro grau, pois o juízo considerou que o pedido da empresa contrariou o artigo 111 do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal de legislações tributárias que suspendam créditos ou dispensem o cumprimento de obrigações.

 

Para a autora, a interpretação do dispositivo não deveria ser tão restritiva, pois seria necessário analisar a finalidade do legislador ao elaborar a norma, interpretando-se ela em seu caráter teleológico. A empresa alegou que suas operações devem ser encaradas como modalidade atípica de exportação, considerando-se a entrada de divisas no país em função da venda de produtos no exterior.

 

A relatora, porém, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já definiu exportação como envio de bem ou prestação de serviço ao exterior (RE 564.413/SC e RE 627.815/PR). “Elegendo a Constituição da República as receitas decorrentes de exportação para estarem fora do campo de incidência do PIS e da Cofins, não há suporte jurídico válido que autorize estender a norma imunizante a receitas provenientes de outras operações”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

Apelação Cível 0017351-14.2011.4.03.6100

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (04.05.2017)

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