Jurídico
04/05/2017 12:08 - Exigência de teste aleatório do bafômetro para proteger a saúde de trabalhadores não caracteriza dano moral
Um motorista procurou a Justiça do Trabalho, alegando que foi submetido a injusto e grave constrangimento que atingiu sua honra e dignidade. Segundo ele, a empresa de engenharia onde trabalhou obrigava seus empregados a participarem de uma seleção para realizar teste do bafômetro e exame toxicológico com a finalidade de detectar eventual uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes. O funcionário afirmou que o teste do bafômetro não observava as regras mínimas de higiene, porque os "canudinhos" eram de uso coletivo. Com base nesse contexto, pretendia receber uma indenização por danos morais.
O caso foi apreciado pelo juiz Adriano Antônio Borges, titular da 2ª Vara do Trabalho de Itabira. No entanto, o magistrado julgou improcedente o pedido, por considerar, inclusive, que não houve prova de que o profissional tenha sido submetido a testes do bafômetro, tampouco a exames toxicológicos.
De todo modo, o julgador deixou registrada profunda reflexão sobre a matéria, reflexão essa que vem sendo levantada também em outras ações. Ele disse se sentir incomodado diante da “dualidade típica da modernidade”. Ou seja, a objetivação da subjetividade. E explicou: “a partir da descoberta do sujeito, com Descartes, o que não é diferente com o Cristianismo, houve uma cisão em todo o pensamento, pois o mundo passou a ser dividido em sujeito e objeto e o homem em corpo e alma, dualidade que de certa forma desconforta o coração quando surge um conflito entre os dois polos. Com base nisso, diante dos perigos da subjetividade infinita e líquida e das denúncias "positivas" de Rosseau, o direito, maior invenção da humanidade, tencionando uma universalidade ética e cultural, entendeu melhor objetivar as ações humanas via positivação da lei, o que adianto, não é suficiente, mas estabelece padrões e princípios fundamentais para a convivência na terra e o controle do caos”.
Prosseguindo em sua reflexão, ponderou que essa cisão, “inscrita no coração da modernidade e na condição humana dos nossos tempos, não se limita ao sujeito e objeto e ao corpo e à alma, mas também se revela na dualidade fé e razão; moralidade e ciência; razão teórica e razão prática; sociedade e Estado; indivíduo e sociedade e por aí vai”.
Para o julgador, hoje, o maior desafio do direito talvez seja respeitar a legitimidade da ação observando a subjetividade do autor. O conflito, de acordo com a decisão, está exatamente na fronteira entre o preservar absolutamente a dignidade subjetiva e individual e o preservar objetivamente a saúde coletiva (produto da soma da "saúde" individual, difusa e social) e o meio ambiente do trabalho. O juiz lembrou que o risco de acidente e de morte é alto nas áreas da Vale, beneficiária dos serviços.
“Como "pastor de nuvens" que o Estado muitas vezes me obriga a ser, sem embargo dos ensinamentos filosóficos e cristãos acima consignados, recorro-me também aos princípios constitucionais, posto que a sabedoria dos nossos constituintes, como tenho dito por aí, agrada a Deus e a sociedade, notadamente quando preconiza que a higidez do meio ambiente do trabalho e a saúde coletiva são bens insuperáveis de um Estado Democrático de Direito”, destacou na sentença.
E foi, em seus próprios dizeres, “com o coração em paz e alma serena” que o magistrado deu razão para a exigência aleatória do uso do bafômetro e outras medidas que preservem a saúde individual, coletiva e social. Nessa direção, lembrou que o ser humano é um ser de ações e de responsabilidades consigo mesmo e com o outro.
O uso do bafômetro foi considerado válido para preservar o outro e a sociedade contra eventuais condutas provenientes do “vazio existencial que há em cada um de nós”. Ao finalizar, o magistrado ponderou que nenhuma dignidade é maior que a vida e a saúde do meio ambiente do trabalho e da coletividade. Na visão do juiz, por altruísmo, todo o trabalhador deveria se submeter espontaneamente ao bafômetro e aos demais exames exigidos pela empresa.
Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulados. Cabe recurso da decisão.
PJe: 0010754-08.2016.5.03.0171 (RTOrd) — Sentença em 15/02/2017
Fonte: TRT-3 (04.05.2017)
Veja mais >>>
02/04/2026 13:50 - MTE debate modernização do PAT com setor de benefícios e reforça compromisso com equilíbrio e concorrência02/04/2026 13:49 - TJ-RJ extingue ação baseada em jurisprudência inexistente e aciona OAB-RJ
02/04/2026 13:49 - Depósito anterior à transação tributária vira pagamento definitivo, decide ministro
02/04/2026 13:48 - TJRJ – Páscoa: Plantão Judiciário funcionará para atender casos urgentes
02/04/2026 13:47 - TJSC – Judiciário catarinense atuará em regime de plantão no feriado de Páscoa
02/04/2026 13:46 - Receita Federal – Restituições não creditadas somam mais de R$ 265 milhões
02/04/2026 13:45 - Receita Federal amplia simplificação do Imposto de Renda e prepara novas melhorias para os próximos anos
01/04/2026 13:55 - Novos prazos para licença-paternidade valem a partir de 2027
01/04/2026 13:53 - Anvisa realiza diálogo setorial sobre propostas de aprimoramento da rotulagem de alimentos
01/04/2026 13:52 - STF terá expediente alterado na Semana Santa
01/04/2026 13:52 - Feriados previstos em lei alteram expediente do TST na Semana Santa
01/04/2026 13:51 - Saiba como será o funcionamento do TJDFT durante o feriado da Semana Santa
01/04/2026 13:50 - TRT 4ª Região – Justiça do Trabalho não terá expediente de 1º a 3 de abril
01/04/2026 13:49 - Anvisa lança canal oficial no WhatsApp
31/03/2026 13:27 - CNT questiona no STF procedimentos da Justiça do Trabalho para acelerar execução d
