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27/04/2017 12:09 - Reforma altera regras sobre justiça gratuita, honorários e processos trabalhistas

Regras relativas à justiça gratuita, honorários de perícia e de sucumbência e outros pontos relativos a processos trabalhistas também são modificadas pelo projeto da reforma trabalhista (PL 6787/16). A proposta foi aprovada na madrugada desta quinta-feira (27) pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

 

Quanto à justiça gratuita, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite aos juízes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder esse benefício a quem ganha até dois salários mínimos ou que declararem não estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

 

O texto do relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), estipula que esse benefício poderá ser concedido pelos juízes apenas para aqueles que ganham até 40% do limite máximo de aposentadoria do INSS (R$ 5.531,31) e àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, mas sem a vinculação de prejuízo ao sustento próprio ou da família.

 

Perícias


O trabalhador que tiver acesso à justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos, como ocorre atualmente.

 

Custos de advogados


Em relação aos chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora por aquele que perdeu a causa, o substitutivo fixa essa remuneração entre 5% e 15% do valor da sentença.

 

Mais uma vez, se o beneficiário da justiça gratuita tiver obtido créditos suficientes para pagar os honorários, ainda que em outros processos, terá de pagar essa remuneração.

 

Se não tiver, a cobrança ficará suspensa por dois anos, prazo durante o qual o credor poderá tentar demonstrar que o devedor tem recursos para pagar os honorários. Após esse tempo, a obrigação de pagamento será extinta.

 

Depósito para recurso


Rogério Marinho também diminui os valores do depósito exigido para apresentação de recurso contra decisão da Justiça trabalhista.

 

Para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o valor do depósito recursal será reduzido pela metade.

 

Beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial contarão com isenção desse depósito.

 

Revelia mitigada


A falta de comparecimento do reclamante, geralmente trabalhador, em audiência da Justiça trabalhista provocará o pagamento das custas, mesmo para o beneficiário de justiça gratuita, salvo se ele comprovar, em 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência.

 

Se o reclamado faltar, a CLT determina a condenação à revelia. Já o projeto especifica que ela não acontecerá se o litígio for sobre direitos indisponíveis, se as alegações formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou se a petição não for acompanhada por documento que a lei considere indispensável à prova do fato. De qualquer modo, ainda que ausente o reclamado, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados por seu advogado.

 

Outros pontos


Confira outros pontos previstos no substitutivo ao PL 6787/16:


- prêmios, abonos e ajuda de custo não serão incluídos no salário para fins de base de cálculo dos encargos trabalhistas e previdenciários;


- a empresa contratante terá responsabilidade subsidiária pelos débitos e multas trabalhistas devidos pela contratada nos negócios jurídicos na mesma cadeia produtiva;


- inclui o reembolso de órteses e próteses como despesas médicas sem incidência de contribuição social e retira a necessidade de o plano de saúde abranger todos os empregados e os dirigentes da empresa;


- executado em ação trabalhista poderá apresentar à execução seguro garantia judicial;


- somente depois de 45 dias da citação é que o executado em ação trabalhista poderá ter seu nome levado a protesto ou inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e


- se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, seja na área urbana ou rural, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

 

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

 

 

Reportagem – Eduardo Piovesan

 

Edição – Pierre Triboli

 

 

Fonte: Agência Câmara Notícias (27.04.2017)

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