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30/03/2017 14:19 - STF confirma base de cálculo de contribuição

 

Corte decide que os recursos para financiamento previdenciário podem ser recolhidos de todas as remunerações habituais do empregado, e não apenas do salário como queriam contribuintes

 

São Paulo - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (29) que as contribuições previdenciárias devem incidir sobre todas as remunerações habituais dos empregados. Para especialistas, o juízo abre espaço para o questionamento de verbas não habituais.

 

O plenário seguiu por nove votos a zero - os ministros Celso de Mello e José Dias Toffoli estavam ausentes - o entendimento do relator, o ministro Marco Aurélio Mello, que defendeu a tese de que a Constituição torna abrangente a definição dos recursos que podem ser utilizados para o financiamento da seguridade social. "Os ganhos habituais do empregado de qualquer tipo devem ser incorporados à contribuição previdenciária", concluiu o ministro relator.

 

O caso chegou ao STF por meio de recurso de uma empresa contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também entendeu ser legal a incorporação de todos ganhos habituais do empregado à base econômica tributável das contribuições. No Supremo, o processo foi julgado sob o regime de repercussão geral, de forma que todas as 7 mil ações envolvendo o tema em tramitação na Justiça terão que ser julgadas à luz do juízo firmado ontem.

 

De acordo com o sócio da área tributária do Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Advogados, Flávio Carvalho, a decisão é muito importante, uma vez que o STF ampliou o conceito de folha de salário, diminuindo a insegurança jurídica em torno do tema. Por outro lado, Carvalho acredita que a ênfase do relator na palavra "habitual" abre espaço para que verbas sem esse caráter não sofram incidência das contribuições.

 

"Essas questões vão ser objeto ainda de discussão no Judiciário. O trabalhador que recebe compensação pelos gastos em uma viagem, por exemplo, é uma verba não habitual. Então entra-se muito no caso a caso do funcionamento da empresa", avalia.

 

O sócio da área previdenciária do Demarest Advogados, Marcello Pedroso afirma que apesar de ser um julgamento importante, o resultado já era previsto. "O artigo 195 da Constituição destaca claramente que a seguridade social será financiada por toda a sociedade por meio da folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos à pessoa física, mesmo sem vínculo empregatício", comenta.

 

Terceiros

 

Os julgamentos dos recursos sobre a legalidade das contribuições para financiamento de entidades como o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), foram suspensos por conta da ausência do relator de uma das ações, o ministro Dias Toffoli. Segundo a presidente do STF, Cármen Lúcia, como os processos são relacionados, não seria possível julgá-los sem a presença do ministro.

 

Pedroso diz que essas ações são muito importantes, já que em caso de decisão favorável aos contribuintes, a arrecadação dessas entidades ficaria comprometida e sua operação poderia ser inviabilizada.

 

Ricardo Bomfim

 

 

Fonte: DCI (30.03.2017)

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