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28/03/2017 15:18 - Segunda Seção reconhece usurpação de competência e resistência de juiz em cumprimento de decisão

Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente reclamação ajuizada por um banco que alegava usurpação da competência do STJ pelo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís.

 

O caso envolveu uma ação indenizatória por negativação de nome em razão do registro de não pagamento de financiamento de automóvel. O banco foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.150; a retirar o nome da cliente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e a receber o pagamento da parcela como atrasada, também sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

 

Multa milionária

 

Por considerar que a instituição financeira não cumpriu a determinação de receber a parcela tida como atrasada, o juízo admitiu o pedido de cumprimento de sentença, no qual foi apontado um saldo acumulado de mais de R$ 11 milhões, a título de multa por descumprimento de decisão judicial (astreintes). A quantia foi depositada em juízo.

 

Em julgamento de mandado de segurança, entretanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reduziu o valor da multa para 40 salários mínimos da época em que iniciada a execução, com correção e juros a partir de então.

 

Liminar deferida

 

Contra essa decisão, a cliente do banco interpôs recurso especial, ainda pendente de julgamento. Como não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, o banco requereu a liberação do valor depositado em juízo para que fosse mantido apenas o limite de alçada dos juizados especiais (40 salários mínimos).

 

O pedido foi indeferido pelo juiz de primeiro grau, sob o fundamento de que, embora o TJMA tenha reduzido o valor da multa, ainda estaria pendente o julgamento do recurso especial. De acordo com a decisão, sem o trânsito em julgado do acórdão do TJMA e em respeito à segurança jurídica, todo o dinheiro depositado deveria permanecer indisponível.

 

O banco, então, ajuizou reclamação com pedido de liminar no STJ. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, por entender que a decisão do juiz não só contrariou o acórdão do TJMA, como também usurpou a competência do STJ ao atribuir efeito suspensivo ao recurso especial já admitido, deferiu o pedido para liberação dos valores.

 

Decisão descumprida

 

A decisão liminar, entretanto, não foi cumprida. Em informações prestadas ao STJ, o juízo noticiou a ocorrência de sucessivas arguições de suspeições de magistrados e alegou que a liminar do STJ só dizia respeito à decisão do juiz de origem, sem levar em consideração que o TJMA também indeferiu pedido de liminar em reclamação interposta.

 

Em seguida, o juiz disse já ter encaminhado os autos à contadoria, os quais retornaram conclusos, mas afirmou que, em razão de representação disciplinar apresentada pelo banco contra si junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deu-se também por suspeito, sem, portanto, efetivar o comando da liminar.

 

Resistência local

 

Ao considerar a resistência da Justiça local em dar cumprimento à decisão do STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze, além de ratificar a decisão liminar no julgamento da reclamação, determinou a expedição de ofício ao gerente do banco para a liberação do saldo relativo ao excesso de execução depositado na conta judicial.

 

Os ministros da Segunda Seção também concordaram em encaminhar cópia integral do processo ao CNJ para apuração e providências que o órgão considerar necessárias.

 

Leia o acórdão.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Rcl 33156

 

 

Fonte: STJ (27.03.2017)

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