Jurídico
23/03/2017 12:44 - SUPERMERCADOS PODEM FUNCIONAR AOS DOMINGOS E FERIADOS
Permissão para funcionar em dias de repouso não impede a fiscalização de verificar se estão sendo respeitadas as regras de proteção ao trabalho
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um supermercado funcionar aos domingos e feriados, mantendo empregados em atividade, e afastou as penalidades que haviam sido aplicadas pela União, por meio da Delegacia Regional do Trabalho de São Carlos/SP.
O supermercado havia impetrado um mandado de segurança na Justiça Federal pleiteando ver assegurado o seu direito de manter seu estabelecimento em funcionamento, com os seus empregados trabalhando, em dias de feriados nacionais, religiosos, estaduais e municipais, sem que fosse autuado por isso.
A União, por sua vez, sustentou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o funcionamento do comércio em dias de feriado, visando resguardar o descanso do trabalhador, sendo preservado o funcionamento do comércio ao mínimo para o essencial atendimento a sociedade, garantindo à maioria dos trabalhadores o direito de desfrutar o dia de festa com os seus familiares.
No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, explicou que a CLT veda o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos, exigindo prévia autorização da autoridade competente para o trabalho aos domingos. No entanto, o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000 autorizou o trabalho aos domingos e feriados no comércio varejista, sem distinguir o ramo de atividade, independentemente de acordo coletivo ou convenção coletiva, desde que existente norma municipal a regular o tema, nos termos do inciso I do artigo 30 da Constituição Federal.
Em outro julgado citado pelo magistrado, o TRF3 havia decidido que aos supermercados e hipermercados atuais, deve-se aplicar a legislação que disciplina o comércio varejista, porquanto estes constituem a versão moderna dos antigos mercados e mercearias. (TRF3 - REO 00259309220044036100).
“Assim, verifica-se o direito líquido e certo da impetrante de funcionar aos domingos e feriados, afastando-se a aplicação de quaisquer penalidades com fundamento na infração ao artigo 70 da CLT”, declarou o desembargador Marcelo Saraiva. No entanto, ele ressaltou que a permissão para funcionar em dias de repouso não impede a fiscalização de verificar se estão sendo respeitadas as regras de proteção ao trabalho.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000501-83.2001.4.03.6115/SP
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 (22.03.2017)
Veja mais >>>
21/05/2026 14:12 - Curso Reforma Tributária do Consumo - Inscrições abertas no Sistema de Inscrições do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)21/05/2026 14:11 - Receita Federal lança o Programa de Proatividade do Atendimento – Aproxime
21/05/2026 14:10 - Mantida dispensa motivada de bancária que participou de jantar na fase crítica da pandemia
21/05/2026 14:09 - Fisco não pode cobrar ITBI antes de verificar atividade principal da empresa
21/05/2026 14:08 - TRT 2ª Região – PJe ficará indisponível no sábado (23/5)
21/05/2026 14:05 - Recuperação da conta GOV.BR agora pode ser feita em minutos
20/05/2026 14:39 - Receita lança nova versão do Portal Nacional de Tributação sobre o Consumo da Reforma Tributária (RTC)
20/05/2026 14:37 - Anvisa disponibiliza materiais do diálogo setorial sobre especificações de ingredientes alimentares
20/05/2026 14:36 - Parte que pretende gratuidade de Justiça deve comprovar impossibilidade financeira
20/05/2026 14:35 - Novo bloqueio judicial automático de contas exige atenção de devedores
20/05/2026 14:34 - Saiba como se proteger de golpes digitais
19/05/2026 13:52 - Fim da escala 6x1: relatório ficará aberto a sugestões
19/05/2026 13:52 - Justiça mantém condenação de site por vincular reclamações a empresa errada
19/05/2026 13:51 - STJ limita impacto da emenda à inicial para fins de submissão a modulação
19/05/2026 13:50 - A adesão ao parcelamento administrativo com cláusula de confissão irretratável da dívida impede a rediscussão judicial do débito confessado
