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13/03/2017 15:48 - Receita Federal regulamenta acesso ao Regime de Tributação Unificada

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1698/2017 dispõe sobre o RTU na importação, por via terrestre , de mercadorias procedentes do Paraguai

 

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1698/2017, que facilitará o acesso ao Regime de Tributação Unificada (RTU), sem abrir mão do controle aduaneiro. Ainda, será viabilizado o desligamento do Sistema Harpia/RTU, proporcionando uma economia anual superior a 7 milhões de reais.

 

Trata-se de medida que, aliada à economia de recursos, trará também simplificação na utilização do regime, ao eliminar etapas na habilitação ao regime.

 

O RTU é o regime instituído pela Lei nº 11.898, de 8/1/2009 , que permite a importação, por microempresa importadora varejista habilitada, de determinadas mercadorias procedentes do Paraguai, por via terrestre, na fronteira Ciudad Del Este/ Foz do Iguaçu, mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições federais devidos, com despacho aduaneiro simplificado.

 

Podem efetuar importações pelo RTU as microempresas optantes pelo Simples Nacional previamente habilitadas pela Receita Federal.

 

O Poder Executivo relacionou no Anexo ao Decreto no 6.956, de 9/9/2009, as mercadorias que podem ser importadas ao amparo do RTU (lista positiva). Em geral, a lista relaciona produtos da indústria eletrônica (bens de Informática, de telecomunicações, e eletro-eletrônicos).

 

No entanto, o regime não poderá será aplicado a (lista negativa): mercadorias que não sejam destinadas a consumidor final; armas e munições, fogos de artifício e explosivos; bebidas (inclusive alcoólicas); cigarros; veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo (inclusive suas partes e peças, como pneus); medicamentos; bens usados; e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

 

Os tributos federais devidos na importação efetuada ao amparo do RTU são pagos no momento do registro da declaração de importação, à alíquota de 25%, sendo: 7,88 % a título de imposto de importação; 7,87 % a título de imposto sobre produtos industrializados (IPI); 7,6 % a título de COFINS-importação; e 1,65 % a título de PIS/PASEP-importação.

 

A alíquota será aplicada sobre o preço de aquisição das mercadorias, à vista da fatura comercial, observados os valores de referência mínimos a serem estabelecidos pela RFB.

 

Fonte: Receita Federal (10.03.2017)

 

Clique aqui para visualizar a Instrução Normativa Nº 1.698, de 8 de março de 2017, diretamente no DOU.

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