Jurídico
03/03/2017 11:53 - Cia. Docas do RJ é absolvida de multa moratória por não quitar correção monetária de dívida trabalhista
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um portuário contra decisão que absolveu a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) do pagamento de multa moratória de 50% pelo descumprimento de cláusula de acordo que previa a incidência de correção monetária sobre as parcelas devidas. Para a Turma, não houve violação à coisa julgada, e sim cumprimento imperfeito da obrigação.
No acordo, firmado com o Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários dos Portos do Estado do Rio de Janeiro, a CDRJ se comprometeu a pagar ao portuário, até setembro de 1999, 16 parcelas de R$ 3 mil, corrigidas monetariamente, com previsão de multa de 50% sobre o total do débito restante em caso de descumprimento. Como os índices de correção não foram aplicados, o sindicato pleiteou as diferenças referentes à correção monetária e à multa.
O juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) indeferiu o pedido relativo à multa, por entender que o acordo não era claro quanto ao momento em que seriam pagas as diferenças da atualização das parcelas. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença, a não aplicação dos índices de correção, por si só, não configura o descumprimento do acordo para justificar a multa.
TST
No recurso ao TST, o portuário sustentou que o acordo homologado deve ser respeitado, e que a aplicação da cláusula penal expressamente fixada na coisa julgada seria imperiosa.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a diferença entre cláusula penal compensatória (cabível no caso de inadimplemento total da obrigação) e moratória (aplicável quando há descumprimento parcial ou imperfeito, como no caso). O ministro destacou que, segundo o artigo 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal for cumprida em parte. “Como a CDRJ o fez, afasta-se a rigidez da multa contratual”, afirmou.
Citando diversos precedentes de Turmas do TST no mesmo sentido, Vieira de Mello Filho afastou a alegação de violação à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República). “Considerando a natureza jurídica da cláusula penal, as circunstâncias do caso concreto, o ânimo da executada para o pagamento, a total quitação da dívida principal e a falta de pagamento unicamente da correção monetária, a inaplicabilidade da multa moratória de 50% estabelecida no acordo homologado atende perfeitamente às normas de direito civil aplicáveis à espécie e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser compatível com os valores de justiça social e equidade”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-348-91.2010.5.01.0041
Fonte: TST (02.03.2017)
Veja mais >>>
07/11/2025 14:14 - Juiz ordena envio de débitos à PGFN para viabilizar transação tributária07/11/2025 14:13 - Banco consegue validar dispensa de empregado com transtornos psiquiátricos
07/11/2025 14:13 - Se há cláusula arbitral, Judiciário não deve interferir no mérito da disputa
07/11/2025 14:12 - STF reconhece omissão do Congresso na criação do Imposto sobre Grandes Fortunas
07/11/2025 14:11 - TRF 2ª Região – STI: Manutenção programada de sistemas de TI – dias 8 e 9 de novembro
06/11/2025 14:04 - Estudo do TCU mostra que, em janeiro, 27% do dinheiro do Bolsa Família foi gasto em apostas
06/11/2025 14:03 - Anvisa determina recolhimento de pratos plásticos da marca Guzzini
06/11/2025 14:03 - Proibidos suplementos alimentares e energéticos com ozônio
06/11/2025 14:02 - Isenção de IR para quem ganha até R$ 5 mil segue para sanção
06/11/2025 14:02 - Demonstrativo Consolidado do Imposto de Renda Retido na Fonte está disponível no Portal de Serviços da Receita Federal
06/11/2025 14:01 - TJSC lança aplicativo que reúne principais serviços do Judiciário catarinense
06/11/2025 14:00 - Sistemas de informática da Justiça Federal da 3ª Região estarão indisponíveis de 7 a 9 de novembro
05/11/2025 14:52 - STF autoriza cálculo de multas administrativas com base no salário mínimo
05/11/2025 14:52 - Determinada proibição do café da marca Vibe Coffee
05/11/2025 14:50 - Novo regulamento moderniza fiscalização de produtos de origem vegetal


