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03/03/2017 11:53 - Cia. Docas do RJ é absolvida de multa moratória por não quitar correção monetária de dívida trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um portuário contra decisão que absolveu a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) do pagamento de multa moratória de 50% pelo descumprimento de cláusula de acordo que previa a incidência de correção monetária sobre as parcelas devidas. Para a Turma, não houve violação à coisa julgada, e sim cumprimento imperfeito da obrigação.

 

No acordo, firmado com o Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários dos Portos do Estado do Rio de Janeiro, a CDRJ se comprometeu a pagar ao portuário, até setembro de 1999, 16 parcelas de R$ 3 mil, corrigidas monetariamente, com previsão de multa de 50% sobre o total do débito restante em caso de descumprimento. Como os índices de correção não foram aplicados, o sindicato pleiteou as diferenças referentes à correção monetária e à multa.

 

O juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) indeferiu o pedido relativo à multa, por entender que o acordo não era claro quanto ao momento em que seriam pagas as diferenças da atualização das parcelas. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença, a não aplicação dos índices de correção, por si só, não configura o descumprimento do acordo para justificar a multa.

 

TST

 

No recurso ao TST, o portuário sustentou que o acordo homologado deve ser respeitado, e que a aplicação da cláusula penal expressamente fixada na coisa julgada seria imperiosa.

 

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a diferença entre cláusula penal compensatória (cabível no caso de inadimplemento total da obrigação) e moratória (aplicável quando há descumprimento parcial ou imperfeito, como no caso). O ministro destacou que, segundo o artigo 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal for cumprida em parte. “Como a CDRJ o fez, afasta-se a rigidez da multa contratual”, afirmou.

 

Citando diversos precedentes de Turmas do TST no mesmo sentido, Vieira de Mello Filho afastou a alegação de violação à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República). “Considerando a natureza jurídica da cláusula penal, as circunstâncias do caso concreto, o ânimo da executada para o pagamento, a total quitação da dívida principal e a falta de pagamento unicamente da correção monetária, a inaplicabilidade da multa moratória de 50% estabelecida no acordo homologado atende perfeitamente às normas de direito civil aplicáveis à espécie e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser compatível com os valores de justiça social e equidade”, concluiu.

 

A decisão foi unânime.

 

(Lourdes Côrtes/CF)

 

Processo: RR-348-91.2010.5.01.0041

 

 

Fonte: TST (02.03.2017)

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