Jurídico
22/02/2017 15:06 - Tribunal admite primeiro incidente de assunção de competência em recurso especial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o primeiro incidente de assunção de competência (IAC) desde que esse instituto, antes chamado de deslocamento de competência ou afetação, foi revitalizado e fortalecido pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Com a aprovação do incidente, a Segunda Seção julgará um recurso especial – inicialmente distribuído à Terceira Turma – que discute os seguintes temas: cabimento da prescrição intercorrente e a eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, propôs a assunção de competência para que o caso seja julgado na Segunda Seção, tendo em vista a relevância das questões jurídicas e a divergência de entendimentos entre a Terceira e a Quarta Turmas do tribunal, especializadas em direito privado.
Incidente prestigiado
A decisão do relator segue as regras do artigo 271-B do Regimento Interno do STJ e do artigo 947 do novo CPC. Segundo esses dispositivos, o IAC pode ser proposto pelo relator, quando o processo envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos (quando o caso pode ser submetido ao rito dos recursos repetitivos).
O novo CPC prestigiou a figura do IAC com mudanças significativas, que foram regulamentadas no âmbito do STJ a partir da publicação da Emenda Regimental 24, de 28 de setembro de 2016. Por meio do incidente, o processo pode ser julgado por um órgão fracionário diferente daquele que teria, originalmente, competência para a matéria.
Assim como os recursos especiais repetitivos e os enunciados de súmula do STJ, os acórdãos proferidos em julgamento de IAC agora são identificados como “precedentes qualificados” (artigo 121-A do Regimento Interno). Na prática, isso significa que as teses adotadas em assunção de competência devem ser observadas de forma estrita por juízes e tribunais.
Para garantir a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de IAC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, conforme o inciso IV do artigo 988 do CPC.
Divergência
Segundo o ministro Bellizze, o recurso afetado para a Segunda Seção deve definir se, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação do credor; também deve definir a garantia de oportunidade para que o autor dê andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão executiva.
O ministro destacou que há decisões da Terceira Turma no sentido da ocorrência de prescrição intercorrente quando o exequente de dívida permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
Entretanto, o magistrado ressaltou decisões da Quarta Turma segundo as quais, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos.
“Com efeito, o novel incidente, nascido de disposição expressa do Código de Processo Civil, destina-se, entre outros fins, à prevenção e composição de divergência jurisprudencial, cujos efeitos são inegavelmente perversos para a segurança jurídica e previsibilidade do sistema processual”, argumentou o ministro ao propor o incidente de assunção de competência.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1604412
Fonte: STJ (22.02.2017)
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