Jurídico
07/02/2017 11:51 - Não cabe ação anulatória para impugnar decisão judicial transitada em julgado mesmo no CPC/15
Decisão é do Órgão Especial do TST
O TST acolheu a tese do ministro José Roberto Freire Pimenta ao analisar pedido de anulação de ato judicial em acórdão do Órgão Especial, que impôs multa pela interposição de recurso manifestamente infundado.
O entendimento firmado pelo ministro Pimenta e acolhido à unanimidade pelo Órgão Especial foi de que mesmo depois do CPC/15, não é cabível a ação anulatória com o objetivo de impugnar decisão judicial transitada em julgado, “pois o que se ataca nesse tipo de ação anulatória não é o ato judicial em si, mas o ato jurídico praticado pelas partes ou por outros sujeitos participantes do processo”.
Interpretação sistêmica
De início, o ministro Freire Pimenta ponderou que o anterior artigo 486 do CPC/73, que versava sobre a ação anulatória, preconizava que apenas os atos judiciais que não dependiam de sentença, ou em que esta fosse meramente homologatória, podiam ser objeto da referida ação, assim como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
A ação anulatória foi fundamentada no atual artigo 966, § 4º, do CPC/15, correspondente ao citado dispositivo do CPC anterior, e diante de dúvidas a respeito do real significado da sua redação, considerou “imprescindível” atribuir “a esse novel preceito uma interpretação sistêmica que não conflite com o ordenamento jurídico brasileiro”.
Para o ministro, o real sentido e alcance do dispositivo é cuidar apenas dos casos em que se postule a invalidação dos atos processuais de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros sujeitos do processo, que não o juízo. Isso porque a impugnação ou invalidação de atos decisórios somente o podem ser por meio de ação rescisória, de querela nullitatis ou de recurso.
No minucioso voto, S. Exa. cita doutrina dos juristas e advogados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, valendo-se dos ensinamentos de Araken de Assis.
Consignou o ministro Pimenta que o § 4º do artigo 966 do CPC/15 se refere tão somente à invalidação dos atos jurídicos processuais realizados pelas partes ou por outros sujeitos do processo e homologados pelo juiz, os quais, no entanto, devem ter como pressuposto a inexistência de coisa julgada.
“Conclui-se, de todo o exposto, portanto, que o dispositivo em comento não alterou substancialmente o cenário normativo até então existente.”
E, assim, julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória, por manifestamente incabível, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15.
· Processo relacionado: 21753-32.2016.5.00.0000
Fonte: Migalhas (06.02.2017)
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