Jurídico
26/01/2017 12:25 - Informação sobre presença ou não de glúten é suficiente para orientar celíacos
A inserção de informação sobre a presença ou não de glúten nos rótulos de alimentos industrializados, conforme estabelece a Lei 10.674/03,é medida suficiente para advertir de forma clara pessoas com a doença celíaca (desordem autoimune desencadeada pela ingestão de glúten) sobre os perigos do consumo do alimento glutinoso.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que negou pedido de Associação para que fosse inserida nos rótulos dos produtos de panificação, além da informação sobre a existência ou não de glúten, mensagem sobre os perigos da ingestão da proteína. De forma unânime, o Colegiado modificou o Acórdão estadual apenas no tocante à condenação da Associação ao pagamento de verbas de sucumbência, que foi afastada.
A ação civil foi ajuizada pela Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande. A entidade pedia que a Panificadora Pão Bento Ltda. inserisse nos rótulos dos produtos com glúten a informação “o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca”.
Direito básico
O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da Associação para determinar que a Empresa incluísse nos produtos as expressões “contém glúten” ou “não contém glúten”, sem a necessidade de complementação a respeito dos possíveis prejuízos à saúde dos portadores da doença. A Sentença foi mantida pelo TJMS.
Contra a decisão do Tribunal, a Associação apresentou recurso especial ao STJ com base nos artigos 6º, III, e no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preveem como direitos básicos do Consumidor o acesso a informação sobre eventuais riscos pela utilização de produtos ou serviços.
A Associação também buscou a modificação do acórdão do TJMS para retirar a compensação da sucumbência, por entender que, de acordo com a Lei 7.347/85, estaria isenta do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Advertência clara
A relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, explicou que as questões que envolvem o alerta ao consumo de glúten estão submetidas a duas categorias de obrigatoriedade de informação, uma geral – regulada pelo CDC – e outra específica – estipulada pela Lei 10.674/03.
Apesar de serem textos legais não excludentes, a Ministra destacou que a expressão “contém glúten”, estabelecida pela lei específica, constitui advertência expressa e suficiente, destinada àqueles que são afetados pelo consumo da proteína.
“Veja-se que é redundante informar a um celíaco que o consumo de glúten lhe é prejudicial à saúde, pois ele infelizmente tem esse conhecimento. Em realidade, a proteção que ele precisa é justamente a advertência sobre a existência da proteína que lhe é nociva em determinado produto”, apontou a relatora.
Apesar de rejeitar o recurso em relação ao pedido de inserção de informação complementar nos rótulos dos produtos de panificação, a ministra acolheu o pedido da associação para afastar a sucumbência, conforme dispõe o artigo 87 do CDC.
Leia o Acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1515895
Fonte: STJ (25.01.2017)
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