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16/12/2016 10:32 - Supremo julga constitucional Norma sobre Depósito Judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional uma norma de 1993 que impede a inclusão de débitos de Cofins que foram objeto de depósito judicial em parcelamento. O julgamento, em repercussão geral, foi apertado, decidido somente no último voto, da Presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia.

 

Apesar de parecer um tema limitado ao caso específico, a Fazenda Nacional se preocupa com a tese a ser firmada, porque parcelamentos são uma constante na política fiscal brasileira, segundo afirmou na defesa oral o procurador da Fazenda Nacional Leonardo Quintas Furtado.

 

A Norma analisada é a Portaria nº 655, de 1993, do Ministério da Fazenda, que instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos de Cofins. No artigo 4º, a Portaria determina não seriam incluídos no parcelamento os débitos que eram objeto de depósito judicial – quando há questionamento do tributo na Justiça.

 

A decisão foi dada em recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual a Tecbraf, empresa de fornecimento de insumos para fundição, obteve o direito de incluir seus débitos no programa de parcelamento.

 

De acordo com a decisão, a portaria impõe uma restrição ao princípio da universalidade de jurisdição e atenta contra o princípio da isonomia, ao estabelecer um tratamento diferenciado entre devedores do mesmo tributo.

 

No STF, porém, o Relator, Ministro Luiz Fux, aceitou o recurso da PGFN. "Não tem o menor sentido que o depósito judicial já realizado pudesse ser levantado para depois parcelar essa dívida em 90 vezes", afirmou.

 

No caso concreto, o depósito foi feito quando havia dúvida se a cobrança da Cofins era constitucional. Posteriormente, o Supremo decidiu que era constitucional. Portanto, o valor iria para a conta do Tesouro.

 

O ministro afirmou ainda que o depósito judicial impede uma série de ocorrências negativas para o contribuinte. De acordo com ele, a medida tem dois objetivos: impedir o início da execução fiscal e acautelar o interesse do Fisco em receber o crédito tributário com maior rapidez. "Isso não é uma garantia igual à penhora. Esse depósito logo se converte em renda", disse.

 

Ainda segundo Fux, o princípio da isonomia (igualdade) não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas de medidas que podem impor tratamento desigual em situações especificas que militam em prol da igualdade pretendida.

 

O ministro Edson Fachin divergiu. Para Fachin, há dois princípios constitucionais afetados pela portaria: o da isonomia e do acesso à jurisdição, pois a norma determina que os contribuintes que buscaram a Justiça não poderiam participar do parcelamento.

 

O ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhou a divergência, afirmou que, pela portaria, é tratado com desigualdade o contribuinte que cumpriu a lei e dado benefício ao que não cumpriu a lei, se manteve inerte. "É chegada a hora de estarmos um pouco mais ao lado do contribuinte, do sofrido contribuinte que enfrenta uma carga tributária que, comparada com a de outros países, é uma das maiores do mundo", disse.

 

Com o julgamento foi aprovada a seguinte tese para repercussão geral: "Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655, de 1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo, com o depósito judicial dos débitos tributários".

O ministro Marco Aurélio foi contrário à aprovação da tese, já que votou em sentido contrário, "com a minoria de cinco, que revela um tribunal dividido".

 

Por Beatriz Olivon | De Brasília

 

 

Fonte : Valor Econômico (16.12.2016)

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