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30/11/2016 16:17 - Terceira Turma reconhece dano moral a pessoa jurídica por protesto de título pago em atraso

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma empresa farmacêutica condenada por danos morais causados a outra empresa em razão de protesto de título realizado após pagamento em atraso.

O caso envolveu um boleto bancário cujo vencimento estava previsto para 6 de março de 2008 e que, apesar de pago com atraso no dia 13, foi protestado no dia 26 de março.

 

A sentença declarou a dívida inexigível, cancelou o protesto e condenou a empresa farmacêutica, juntamente com o banco emissor do boleto, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.175. O Tribunal de Justiça manteve a decisão.

 

Constrangimento evitável

 

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que o protesto indevido de título cambial e documentos de dívida causa danos morais à pessoa jurídica.

 

Por outro lado, entende-se que o protesto de títulos não pagos configura o exercício regular de um direito e, portanto, não gera danos morais, situação que repassa ao devedor a incumbência de realizar o cancelamento do registro.

 

No caso julgado, entretanto, Nancy Andrighi entendeu não ser possível desprezar o fato de que a empresa só protestou o título mais de dez dias após o pagamento feito em atraso, “prazo suficiente para que credor e o banco-mandatário tomassem as medidas necessárias para evitar o constrangimento que, após o pagamento, torna-se ilegal”.

 

Leia o acórdão.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1414725

 

 

Fonte: STJ (29.11.2016)

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