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22/11/2016 12:14 - Terceira Turma não vê dano moral contra pessoa Jurídica em críticas de Jornalista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia condenado o jornalista Ricardo Boechat a pagar R$ 20 mil por danos morais à concessionária Supervia, em razão de críticas feitas durante um programa de rádio.

 

Em janeiro de 2010, após um incidente ocorrido com um dos trens da concessionária, no Rio de Janeiro, o Jornalista criticou a Empresa em seu programa na Band News FM. A concessionária considerou as críticas “extremamente ofensivas, gravosas na forma e criminosas no conteúdo”, e ajuizou ação de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.

 

O Juiz de Primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas o TJRJ acolheu os argumentos da Empresa, reduzindo apenas o valor da indenização para R$ 20 mil. O Jornalista recorreu ao STJ, e a relatoria do caso coube à Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, especializada em Direito Privado.

 

Honra subjetiva

 

Na decisão, a Ministra avaliou se as críticas configuraram dano moral indenizável. Para ela, a Pessoa Jurídica, por não ser uma pessoa natural, “não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima”.

 

Para Nancy Andrighi, existe uma relação entre honra vulnerada e a ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos à reputação do ofendido.

 

“Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio à sua honra objetiva e, assim, nenhum dano moral passível de indenização”, concluiu a Relatora, cuja decisão foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.

 

Leia o acórdão.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1573594

 

 

Fonte: STJ (21.11.2016)

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