Jurídico
18/11/2016 12:27 - Indenização por violação de Propriedade Industrial não exige prova do prejuízo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é necessário quantificar o prejuízo econômico para que se possa reconhecer a existência de danos patrimoniais decorrentes da violação do direito de propriedade industrial.
Com esse entendimento, a turma, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, determinou que a fabricante de calçados Grendene seja indenizada em virtude de plágio das marcas Grendha, Rider e Melissa, feito por outra Empresa do mesmo ramo.
Na origem, a Sentença havia proibido a Empresa ré de fabricar e comercializar os calçados que violaram o direito de propriedade industrial da Grendene, mas tanto em Primeira quanto em Segunda Instância o pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado, sob o argumento de que não houve prova conclusiva do dano sofrido.
Para a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do caso, a Grendene deve ser indenizada porque o reconhecimento, pelas Instâncias ordinárias, de que houve violação do direito à propriedade intelectual registrada implica reconhecer também que houve prejuízo patrimonial.
Prejuízo implícito
A Ministra destacou que o prejuízo financeiro é uma consequência do dano infligido pela violação das marcas registradas. Segundo a Magistrada, a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) não exige, para fins indenizatórios, comprovação dos prejuízos experimentados.
“A utilização ilícita de desenho industrial de terceiro para fabricação e posterior comercialização de bens é condição bastante para, por si só, gerar presunção de minoração das receitas auferidas pelo proprietário”, resumiu a Ministra em seu voto.
De acordo com a Relatora, a configuração do dano, no caso, prescinde da delimitação contábil do prejuízo – como exigido pelo Tribunal de Segunda instância –, “consubstanciando-se na própria violação do interesse protegido pela Lei de Propriedade Industrial, resultante da frustração da legítima expectativa da recorrente de utilização exclusiva dos desenhos industriais de sua propriedade”.
A decisão do STJ prevê que o montante a ser pago a título de danos patrimoniais será apurado em liquidação de sentença, por artigos.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1631314
Fonte: STJ (18.11.2016)

Veja mais >>>
28/07/2025 13:59 - Entra em vigor lei do consignado para trabalhadores do setor privado28/07/2025 13:59 - Crédito presumido de ICMS não entra na base de cálculo de IRPJ e CSLL
28/07/2025 13:58 - Usuários do Gov.br serão avisados para ampliar segurança das contas
28/07/2025 13:57 - Veja mitos e verdades sobre acidentes e prevenção no trabalho
25/07/2025 14:04 - LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
25/07/2025 14:03 - Mantida justa causa de açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos em Uberlândia
25/07/2025 14:02 - Financeiras poderão exercer atividade de fintech de crédito
25/07/2025 13:49 - Confira os feriados de agosto que suspendem atendimento na 2ª Região
24/07/2025 14:13 - Carf cancela multa por falta de homologação de dívida
24/07/2025 14:13 - Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente
24/07/2025 14:12 - Cancelada Súmula n. 66 do TRT-MG
24/07/2025 14:11 - TRT-RJ amplia uso do Domicílio Judicial Eletrônico para intimações pessoais e atualiza prazos de manifestação
24/07/2025 14:10 - CNJ comunica vazamento de dados de 11 milhões de chaves Pix
23/07/2025 12:30 - MP de compensação do IOF é prorrogada até outubro
23/07/2025 12:30 - Anvisa promove diálogo setorial virtual sobre RDC 843/2024