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18/11/2016 12:27 - Indenização por violação de Propriedade Industrial não exige prova do prejuízo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é necessário quantificar o prejuízo econômico para que se possa reconhecer a existência de danos patrimoniais decorrentes da violação do direito de propriedade industrial.

Com esse entendimento, a turma, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, determinou que a fabricante de calçados Grendene seja indenizada em virtude de plágio das marcas Grendha, Rider e Melissa, feito por outra Empresa do mesmo ramo.

 

Na origem, a Sentença havia proibido a Empresa ré de fabricar e comercializar os calçados que violaram o direito de propriedade industrial da Grendene, mas tanto em Primeira quanto em Segunda Instância o pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado, sob o argumento de que não houve prova conclusiva do dano sofrido.

Para a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do caso, a Grendene deve ser indenizada porque o reconhecimento, pelas Instâncias ordinárias, de que houve violação do direito à propriedade intelectual registrada implica reconhecer também que houve prejuízo patrimonial.

 

Prejuízo implícito

 

A Ministra destacou que o prejuízo financeiro é uma consequência do dano infligido pela violação das marcas registradas. Segundo a Magistrada, a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) não exige, para fins indenizatórios, comprovação dos prejuízos experimentados.

“A utilização ilícita de desenho industrial de terceiro para fabricação e posterior comercialização de bens é condição bastante para, por si só, gerar presunção de minoração das receitas auferidas pelo proprietário”, resumiu a Ministra em seu voto.

 

De acordo com a Relatora, a configuração do dano, no caso, prescinde da delimitação contábil do prejuízo – como exigido pelo Tribunal de Segunda instância –, “consubstanciando-se na própria violação do interesse protegido pela Lei de Propriedade Industrial, resultante da frustração da legítima expectativa da recorrente de utilização exclusiva dos desenhos industriais de sua propriedade”.

A decisão do STJ prevê que o montante a ser pago a título de danos patrimoniais será apurado em liquidação de sentença, por artigos.

 

Leia o acórdão.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1631314

 

 

Fonte: STJ (18.11.2016)

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