Jurídico
25/10/2016 12:16 - Ação da OAB contra aumento de taxas judiciárias em SP tem rito abreviado
O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, dispensando a análise liminar para que o Plenário julgue em definitivo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5612) em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona lei paulista que aumenta em 100% as taxas judiciárias para recursos e processos de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
A ação questiona o artigo 4º, inciso II, da Lei 15.855/2015 do Estado de São Paulo, que eleva de 2% para 4%, sobre o valor da causa, as taxas judiciárias relativas ao preparo de apelação e de recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do TJ-SP.
A ADI alega que a lei é inconstitucional, pois violaria princípios consagrados na Constituição Federal como o que garante acesso à Justiça e à ampla defesa e o que veda o efeito confiscatório dos tributos ou a utilização de taxa com finalidade meramente arrecadatória. Acrescenta que o governo estadual, ao justificar a necessidade da lei, argumentou que a medida era necessária para aumentar a arrecadação e diminuir o volume dos recursos meramente protelatórios.
Segundo a OAB, por se tratar de uma taxa, ela deve ser instituída em razão de um serviço específico e de forma proporcional. Sustenta na ação que no caso a variação aplicada às custas jurisdicionais é desproporcional para, “tão somente, o serviço de processamento de recurso de apelação, de recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como os embargos infringentes, que, de forma alguma, representam tamanho encargo econômico ao estado”. A referida variação fica entre R$117,75 e R$70.650,00 os valores mínimo e máximo a serem cobrados a título de taxa judiciária.
AR/FB
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Fonte: STF (24.10.2016)
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