Jurídico
20/10/2016 12:23 - Rejeitado recurso que buscava modulação de efeitos de decisão sobre pagamento de Cofins por profissionais liberais
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou recursos (embargos de declaração) interpostos contra decisão proferida pelo STF, em 2008, nos Recursos Extraordinários (REs) 377457 e 381964, nos quais se considerou legítima a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades profissionais. Na sessão plenária desta quarta-feira (19), a maioria dos ministros concluiu que o julgamento questionado não apresenta contradição, omissão ou obscuridade, objeto de embargos.
Na ocasião em que foi realizado o julgamento, o STF desproveu os REs e afirmou a legitimidade da revogação da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/1991. O Tribunal rejeitou o pedido de modulação de efeitos da decisão, vencidos os ministros Menezes Direito (falecido), Eros Grau (aposentado), Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto (aposentado).
Os embargos de declaração apontavam suposta incoerência na decisão que rejeitou a modulação com base na exigência de quórum qualificado (dois terços dos ministros), previsto no artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade). Na votação que ocorreu na época, cinco ministros foram contrários e outros cinco favoráveis à modulação.
Julgamento
A relatora da matéria, ministra Rosa Weber, votou no sentido de acolher os embargos, sustentando que “salvo quando declarada em processo objetivo ou subjetivo a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não incide como regra de julgamento o artigo 27 da Lei 9.868/1999, no que exige maioria qualificada de dois terços do Tribunal para a modulação dos efeitos da decisão judicial”, mas seu voto não prevaleceu. A maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki, que rejeitou os embargos de declaração, por entender que o julgamento de 2008 foi “claro e coerente”. O ministro observou que o Plenário aplicou o artigo 27 da Lei das ADIs, e não tendo alcançado dois terços dos votos, rejeitou a modulação. “Portanto, não há contradição”, concluiu.
EC/FB
Fonte: STF (19.10.2016)
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