Jurídico
17/10/2016 14:11 - Doméstica que teve Contrato extinto pela morte da Empregadora não receberá aviso prévio
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o sucessor de uma Empregadora Doméstica do pagamento do aviso-prévio indenizado a uma Empregada Doméstica que teve seu Contrato de Trabalho extinto após a sua morte. Segundo a decisão, diante da impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do Empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes e com a cessação da prestação de serviços, sendo indevido o aviso-prévio.
Na reclamação trabalhista, a Doméstica pedia o reconhecimento da relação de emprego como auxiliar de serviços gerais, afirmando que, durante 23 anos, trabalhou como cozinheira e ainda cuidava da patroa idosa, administrava aluguéis e imóveis e fazia limpeza e manutenção da residência, mas sem registro na carteira de trabalho. O sucessor, sobrinho da Empregadora, admitiu a relação de emprego como empregada doméstica em parte do período, mas negou que ela administrasse aluguéis, dizendo que apenas assinava recibos quando a tia não mais podia fazê-lo.
O juízo da Vara do Trabalho de Esteio (RS) reconheceu o Contrato de Trabalho extinto com a morte da Empregadora e determinou o registro na carteira de trabalho, além do pagamento das verbas de direito – entre elas o aviso-prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.
TST
No recurso ao TST o sucessor questionou a condenação quanto ao aviso-prévio, sustentando que as disposições do artigo 487, parágrafo 1º da CLT não se aplica aos Empregados Domésticos.
O Relator, Ministro Cláudio Brandão, votou inicialmente pela manutenção da condenação, por entender que o aviso-prévio é garantido aos Empregados Domésticos pelo artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. Durante os debates, porém, acolheu os argumentos do Ministro Douglas Alencar Rodrigues e os adotou como razões de decidir.
Para Douglas Alencar, a relação empregatícia doméstica possui elementos que a singularizam, como a prestação de serviços a pessoa ou família, na residência do tomador de serviços. "É certo ainda que, nessa relação, a figura do Empregador reveste-se de certa pessoalidade, diferenciando-se, também por esse aspecto, das demais", afirmou. Nesse contexto, a morte do Empregador impede a continuação do vínculo por motivo alheio à vontade das partes, não cabendo assim o pagamento do aviso-prévio.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-63500-35.2003.5.04.0281
Fonte: TST (17.03.2016)
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